TJPB - 0803293-76.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:25
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803293-76.2024.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria Francisca da Conceição Advogado: Elyveltton Guedes de Melo PB23314 Apelado: ACOLHER - Associação de Proteção dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber OAB/RS 39.879 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contribuição de associação. ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A apelante pleiteia a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO Maria Francisca da Conceição interpôs apelação desafiando sentença (Id. 32070933) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 32070934), pleiteando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. .
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes à contribuição de associação em seu benefício previdenciário, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado digitalmente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:40
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*30-04 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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