TJPB - 0828217-08.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA VIANA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA VIANA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA VIANA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0828217-08.2021.8.15.2001 Origem : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : EMERSON FERREIRA VIANA DA SILVA Advogado :FABRICIO ARAUJO PIRES Apelada : ESTADO DA PARAÍBA Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ordinária de cobrança.
Agente penitenciário.
Exercício das funções em 3ª entrância.
Diferença remuneratória devida até o início da eficácia do PCCR – Lei Estadual n° 11.359/19.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que assegurou ao agente penitenciário as diferenças remuneratória correspondente à diferença de entrância com especificação de que o saldo de salário era devido até a entrada no novo PCCR.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se na situação houve ou não a delimitação do momento final em que eram devidas as diferenças remuneratórias correspondentes as diferenças de entrância para a categoria dos agentes penitenciários.
III.
Razões de decidir 3.
Assim, em que pese ter havido mudança no regime jurídico, permanece o direito do autor aos efeitos do regime anterior (enquanto estava em vigor).
Nesse sentido, o autore tem direito a receber os valores retroativos a remuneração da classe C, até o advento do PCCR.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo desprovido Tese de julgamento: Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, deverão receber os vencimentos, gratificação de risco de vida, bolsa desempenho e adicional de representação de acordo com sua lotação. - Quanto à revogação da norma que determinava o pagamento por "entrâncias", tenho que não obstante a promulgação da nova Lei, tal não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto tratar a presente demanda da percepção de parcelas passadas, de um período em que agentes de terceira entrância (classe C), recebiam como se fossem de primeira entrância (classe A). ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.569/86, Lei Estadual nº 8.561/2008, prevendo nos seus anexos V e VI e Lei Estadual n° 11.359/19.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB; RNCv 0010122-07.2014.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 19/07/2024) RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA interpõe Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA em face dele ajuizada por EMERSON FERREIRA VIANA DA SILVA, prolatou o seguinte comando judicial: a) CONDENO o Estado da Paraíba na obrigação de fazer, no sentido de enquadrar o servidor na classe B, 2ª entrância; e na de pagar à parte autora a diferença entre o valor percebido e o que deveria ter sido pago para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe B (2ª entrância), relativo aos vencimentos, gratificação de risco de vida e bolsa desempenho profissional, bem como os reflexos sobre o 13º salário e terço de férias até maio de 2019 (último mês de vigência do regramento anterior à Lei 11.359/19), observado o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda. b) CONDENO a parte ré em honorários de advogado, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15. c) Condeno o(s) autor(es), considerando a sucumbência parcial, ao pagamento, pro rata, das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro proporcionalmente, com arrimo no art. 85 do CPC, em 5% do valor da causa. d) Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, mediante a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei n° 9.494/97 até 8/12/21; a partir de 9/12/21, os valores devem ser corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/21.
Assevera o apelante que são indevidas as diferenças remuneratórias pleiteadas pelo autor, e que a carreira dos agentes penitenciários do Estado da Paraíba foi reestruturada por norma expressa e específica, nos termos da Lei 11.359/2019, e que as prestações devidas somente podem incidir até o momento do início da eficácia do PCCR.
Pugna pelo provimento do apelo para que seja julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia remetida a esta instância revisora envolve o direito do agente penitenciário à percepção das diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor do seu vencimento, do adicional de representação, bolsa desempenho, GAJ e risco de vida.
Ao que se constata, a matéria em questão é versada no Decreto nº 11.569/86, regulador da escala para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, fazendo a distinção dos seus vencimentos de acordo com a entrância do exercício das funções, com divisão de cargos, isolados em três classes, sem possibilidade de progressão vertical, em virtude da carência de disciplinamento em lei específica.
Por seu turno, a remuneração do cargo de agente de segurança penitenciária encontra-se ainda disciplinada na Lei Estadual nº 8.561/2008, prevendo nos seus anexos V e VI os valores diferenciados entre as entrâncias.
Há inclusive precedentes jurisprudenciais atualizados desta Corte de Justiça, hábeis a ratificar o pronunciamento judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES NA SEGUNDA ENTRÂNCIA.
NECESSIDADE DE AJUSTE DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, RISCO DE VIDA E BOLSA DESEMPENHO.
PERCEPÇÃO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PCCR.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
Constitucional e processual civil.
Reexame necessário.
Agente penitenciário.
Adicional de representação.
Recebimento da diferença.
Medida provisória nº185/2012, posteriormente convertida em Lei.
Requisitos legais preenchidos.
Sentença confirmada.
Desprovimento.
Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ªentrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de adicional de representação, o valor indicado na alínea c do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012.
Tendo em vista que o valor da verba discutida na presente demanda tem previsão na Lei, a ausência de reajuste de seu montante pela administração importa no reconhecimento do direito do autor ao pagamento das diferenças apuradas.
Desprovimento. (TJPB; RN 0010138-58.2014.815.2001; segunda câmara especializada cível; Rel.
Des.
Luiz silvio ramalho Júnior; julg. 30/04/2019; djpb 29/05/2019; pág. 12).
Tendo em vista a criação das novas Leis estaduais nº 11.359/2019 e a Lei nº 11.568/2019, que dispõem acerca do plano de cargos e carreiras e remuneração dos agentes penitenciárias, entendo pela modificação em parte da sentença, haja vista a impossibilidade de atualização das parcelas nos moldes perseguidos, diante das novas normas acima citadas, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico, respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Ou seja, o sistema jurídico-constitucional não obsta a modificação das regras a que devem se submeter os servidores que mantêm vínculo funcional com a administração pública, devendo somente ser preservado o valor do montante global remuneratório.
Por outro lado, compreendo que a obrigação de pagar, diante da impossibilidade da nova Lei retroagir, deve ocorrer nos moldes da sentença. (TJPB; RNCv 0010122-07.2014.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 19/07/2024) Assim, diante da dicção legal acima transcrita, tratando-se o demandante de servidor efetivo, integrante da carreira de agente de segurança penitenciário e que exerce suas funções no âmbito de penitenciária de 3ª entrância, analisando os documentos carreados aos autos, é possível vislumbrar diferença no pagamento das verbas (vencimento, risco de vida, adicional de representação bolsa desempenho), motivo pelo qual não merece reforma a sentença recorrida. - Da alegação da Nova Lei Quanto à revogação do pagamento por “entrâncias”, destacado pelo apelante, tenho que não obstante a nova lei, tal não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto tratar a presente demanda da percepção de parcelas passadas, de um período em que agentes de terceira entrância (classe C), recebiam como se fossem de primeira entrância (classe A).
Assim, em que pese ter havido mudança no regime jurídico, permanece o direito dos autores aos efeitos do regime anterior (enquanto estava em vigor).
Nesse sentido, o autor tem direito a receber os valores retroativos a remuneração da classe C, até o advento do PCCR - novo regime jurídico.
Em que pesem os argumentos articulados na peça de inconformismo, a apelação não se credencia ao acolhimento, a um, porque, diante do panorama e no intuito de reverter a condenação quanto a tal verba, caberia ao ente estatal, por seu turno, produzir arcabouço probatório, com aptidão de impedir, modificar ou extinguir a pretensão deferida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que, diga-se de logo, não ocorreu, na hipótese; a dois, porquanto, não se trata de aumentar salário à revelia da legislação, mas, ao contrário, amoldar os termos legais ao caso em concreto, restabelecendo ao servidor o direito de auferir adequadamente os vencimentos.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença.
Majoro os honorários arbitrados pelo Juízo a quo no percentual de 5%, considerando o trabalho adicional desenvolvido nesta instância. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 01:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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