TJPB - 0800746-69.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:31
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de RANILSON SANTIAGO BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800746-69.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
AUTOR: RANILSON SANTIAGO BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida sentença de mérito julgando pela procedência parcial dos pedidos autorais, bem como deferindo tutela de urgência para compelir a promovida a proceder com a abstenção das cobranças envolvendo o contrato discutido nos autos.
Interposição de recurso de apelação pela parte autora.
Expedida carta precatória para fins de intimação pessoal da parte autora quanto à tutela de urgência deferida.
Petição da promovida informando o cumprimento da tutela.
Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu silente. É o que importa relatar.
Considerando que a parte autora permaneceu silente quando provocada para se manifestar acerca do alegado cumprimento da tutela antecipada e dos documentos de comprovação anexados pela promovida, se mostra ausente controvérsia nos autos quanto ao cumprimento da obrigação imposta.
Posto isso, determino que adotem as seguintes providências para impulsionar o feito: 1 - Intime a promovida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam os autos ao Juízo ad quem.
Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 20:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RANILSON SANTIAGO BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800746-69.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANILSON SANTIAGO BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte interessada para, no prazo de DEZ DIAS, se pronunciar sobre a juntada de documentos pela parte PROMOVIDA.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
29/07/2025 17:18
Juntada de informação
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29/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA dando-lhe ciência da precatória distribuída no TJSP para o regular acompanhamento do cumprimento da liminar. -
17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:41
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 16:53
Juntada de Carta precatória
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17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RANILSON SANTIAGO BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:44
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800746-69.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
AUTOR: RANILSON SANTIAGO BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RANILSON SANTIAGO BEZERRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que percebeu redução em seu benefício e, ao investigar, constatou desconto referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 636378917, firmado em 04/04/2022, no valor de R$ 1.506,85, parcelado em 84 vezes de R$ 39,12.
Dessa forma, requereu, no mérito, o cancelamento do contrato nº 636378917, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, no total de R$2.660,16, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda à inicial.
Petição requerendo a emenda à inicial.
Decisão determinando a citação da parte promovida.
Contestação da parte ré, arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
Ao fim, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a condenação por litigância de má-fé, no mérito, a improcedência das pretensões.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Do depoimento pessoal e expedição de ofício A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor para confirmar o crédito realizado em sua conta e, em caso negativo, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar o extrato bancário do autor.
Contudo, o depoimento pessoal do autor revela-se desnecessário, pois apenas retardaria o andamento do feito, limitando-se a reproduzir os fatos já detalhadamente expostos nas peças processuais.
Ademais, a parte promovente esclareceu acerca do recebimento do valor decorrente do contrato impugnado, razão pela qual é despicienda a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Sendo assim, indefiro os pedidos formulados.
Da ausência do interesse de agir A parte ré argui a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que a pretensão dos autos não é resistida, sob a tese de que o demandante não realizou requerimento administrativo para solucionar a controvérsia.
No entanto, há interesse de agir, uma vez que, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, havendo contestação, resta caracterizada a pretensão resistida.
Portanto, indefiro a preliminar suscitada.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito a) Da nulidade contratual De antemão, cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, impondo-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, incide a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
A controvérsia dos autos diz respeito aos descontos incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, a títulos de empréstimo consignado e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria, a parte ré sustenta a legalidade da cobrança, fundamentando-se em uma cédula de crédito bancário assinada supostamente pelo autor, de forma digital/eletrônica (id. 114126170).
Não obstante, há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes.
Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico".
Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos que ensejam descontos em aposentadoria, firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes.
Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas.
Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante.
Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes.
A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF.
Plenário ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080).
Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C.
STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados.
Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais.
Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88.
Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico.
Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura.
Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir.
A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável.
No caso concreto, a parte autora, à data da suposta assinatura do contrato (01/04/2022; id. 114126175), contava com 67 anos, considerando sua data de nascimento em 18/07/1955 (id. 107487079).
Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de autorização de descontos a título de contribuição para associação, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da parte autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante.
Nesse contexto, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições, cabendo, portanto, a restituição em dobro do que foi indevidamente descontado, independentemente de dolo/culpa, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ocorre que deve ser determinada a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo, uma vez que a parte autora admite ter recebido o montante e a parte ré juntou, no documento de id. 114126171, comprovante de envio no valor de R$ 1.456,98 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Tal medida se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. b) Dos danos morais Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais.
Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição à associação, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Eis o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). c) Da litigância de má-fé Destarte, não há que se cogitar de má-fé por parte do autor, conforme alegado pela parte ré, tendo em vista que os descontos realizados em sua aposentadoria revelam-se manifestamente indevidos.
A transferência dos valores correspondentes ao suposto empréstimo não tem o condão de conferir presunção de legalidade ao contrato, sobretudo diante da ausência de comprovação da regular contratação.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 636378917 e, consequentemente, determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas a ele referentes, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, no valor de R$ 39,12 (trinta e nove reais e doze centavos) em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro de ofício, por se tratar de contrato de empréstimo cuja contratação ocorreu sem observância dos ditames legais, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2- Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$2.660,16 (dois mil seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos), além do que foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela.
Do valor a ser recebido a título de dano material, deve ser compensado o montante já transferido para a conta do autor, o qual totalizou a quantia de R$ 1.456,98 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) (REsp 1.795.982-SP). À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:34
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800746-69.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas].
AUTOR: RANILSON SANTIAGO BEZERRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO - Da gratuidade judiciária Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Juntar comprovante de residência legível.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual (na hipótese de aluguel), para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2- Esclarecimentos acerca da instituição financeira que deverá figurar o polo passivo, uma vez que os fatos narrados mencionam a ausência de reconhecimento de empréstimos realizados junto ao "Banco BMG", ou indicar se devem figurar as instituições financeiras em litisconsórcio passivo; 3- Esclarecer se recebeu o valor do empréstimo ora questionado, e, em caso, afirmativo, o que fez com o valor; 4- A correta indicação do valor da causa, considerando que a pretensão aos danos morais perfaz a quantia de R$ 5.000,00 e que há pedido de restituição de valores pagos indevidamente, bem como a apresentação de documento que comprove os alegados valores pagos/descontados indevidamente.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Realizada a emenda, tempestivamente, voltem os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANILSON SANTIAGO BEZERRA - CPF: *81.***.*57-15 (AUTOR).
-
12/02/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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