TJPB - 0820392-52.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCICLEIDE MEDEIROS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCICLEIDE MEDEIROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCICLEIDE MEDEIROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820392-52.2017.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR APELADA: FRANCISCA FRANCICLEIDE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADA: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - OAB PB19664-A Ementa: Direito administrativo.
Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Contratação temporária.
Ausência de contrato nos autos.
Contratação nula.
FGTS devido.
Sucumbência mínima.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos na ação de cobrança.
Requer o apelante a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em definir se (i) são devidos o FGTS em caso de contratação nula; (ii) a autora deve arcar com os honorários advocatícios em caso de sucumbência mínima.
III.
Razões de decidir 3. É patente a irregularidade da contratação da parte apelada, ora autora, em razão da inexistência do contrato nos autos e da lei que o respalde, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação, já que não houve concurso público e nem contrato regular, tendo o poder público o poder-dever de pôr fim a esta modalidade de contratação.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Na contratação considerada nula, são devidos os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral.” __________ Dispositivos relevantes: art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 217, divulg. 04/11/2014, public. 05/11/2014; TJPB, 0821747-63.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024).
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA apresentou recurso de apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, nos autos da ação de cobrança proposta por FRANCISCA FRANCICLEIDE MEDEIROS DA SILVA.
O dispositivo da sentença restou assim decidido: (...) Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores equivalentes aos depósitos do FGTS (8%) do período de 20/04/2012 até 28/02/2017, bem como a pagar à demandante indenização pela sua não inscrição no PASEP, no equivalente a um salário-mínimo por ano, no período não atingido pela prescrição quinquenal, durante o seu vínculo estatutário de servidora pública estadual.
Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, todavia o seu valor será fixado quando da liquidação do julgado, calculado sobre a parte que decaiu da sentença, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC.(...) Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que a contratação havida foi temporária e é pacífico o entendimento segundo o qual o temporário que mantém regime jurídico-administrativo não detém direito às verbas do FGTS.
Pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinando os autos, constata-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do apelante, alegando que trabalhou para o ente público de 2003 até 2017.
O ente público, ora apelante, se insurgiu quanto à condenação do pagamento do FGTS.
De acordo com o art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Não resta dúvida que à administração pública é conferido o poder discricionário de contratar temporariamente, no entanto, cabe a legislação de cada esfera da federação disciplinar a questão, explicitando as situações que podem ser consideradas como de excepcional interesse público e estipulando o prazo máximo do contrato, que deverá ser firmado de forma escrita, resguardando seu caráter temporário.
Esclareço, pois, que a regularidade de uma contratação temporária não se constata apenas pela aferição temporal descrita na Lei Estadual, mas depende do efetivo atendimento a todos os requisitos legais.
In casu, é patente a irregularidade da contratação da parte apelada, ora autora, em razão da inexistência do contrato nos autos e da lei que o respalde, devendo ser reconhecida a nulidade da contratação, já que não houve concurso público e nem contrato regular, tendo o poder público o poder-dever de pôr fim a esta modalidade de contratação, na forma da súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, tem-se, de fato, uma contratação nula.
E na contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, são devidos os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS): "É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 217, divulg. 04/11/2014, public. 05/11/2014).
Sobre o assunto, sem destoar, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATAÇÃO NULA.
FGTS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Na contratação considerada nula, são devidos os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). (0821747-63.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) Quanto aos honorários advocatícios, havendo sucumbência mínima da parte autora, cabe à parte ré arcar integralmente com os ônus de sucumbência, conforme artigos 85 e 86 do CPC.
Portanto, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Honorários advocatícios recursais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:53
Juntada de sentença
-
27/05/2024 21:14
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2024 20:52
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:00
Prejudicado o recurso
-
22/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860598-11.2017.8.15.2001
Nahuan Medeiros Fernandes de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 17:19
Processo nº 0860598-11.2017.8.15.2001
Nahuan Medeiros Fernandes de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0859241-83.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Iguacu
Silvana Ligia da Silva Lisboa
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2023 09:25
Processo nº 0807858-86.2022.8.15.0001
Marcela Miranda de Franca Aquino
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Augusto da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 18:23
Processo nº 0807858-86.2022.8.15.0001
Estado da Paraiba
Marcela Miranda de Franca Aquino
Advogado: Carlos Augusto da Silva Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 12:09