TJPB - 0807858-86.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
08/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA DE FRANCA AQUINO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807858-86.2022.8.15.0001 RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDO: Marcela Miranda de Franca Aquino Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, confirmando o deferimento da gratuidade judiciária à embargante.
O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À AUTORA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE EXECUTIBILIDADE IMEDIATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”. (Código de Processo Civil). - “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”. (Código de Processo Civil). - Na espécie, não vislumbro irregularidade na concessão da gratuidade judiciária à promovente, ora apelada, uma vez que a procuração por ela assinada, apesar de não conter previsão específica autorizando o advogado a assinar declaração de hipossuficiência econômica, não consta tal documento assinado pelo causídico, mas sim pedido de gratuidade formulado na petição inicial, forma esta autorizada pelo art. 99, caput, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alega o Estado da Paraíba que houve violação ao art. 105 do Código de Processo Civil, sustentando que o advogado de Marcela Miranda de Franca Aquino não possuía poderes específicos para requerer o benefício da gratuidade judiciária, conforme exige o dispositivo legal mencionado.
Argumenta que a interpretação dada pela Câmara julgadora ao art. 105 do CPC é equivocada, pois o requerimento de justiça gratuita realizado pelo advogado necessitaria estar acobertado por procuração que preveja poderes específicos para tanto.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
Adianto que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias.
A Câmara julgadora analisou detidamente a questão e concluiu que a concessão da gratuidade judiciária foi regular, uma vez que: (i) o pedido foi formulado diretamente na petição inicial, forma autorizada pelo art. 99 do CPC; (ii) não houve assinatura de declaração de hipossuficiência pelo advogado, o que exigiria poderes específicos; e (iii) a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário.
Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2.
Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ademais, verifica-se que a questão posta pelo recorrente envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de documentos processuais (procuração e petição inicial), circunstâncias que, igualmente, esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:44
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 05:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA DE FRANCA AQUINO em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial – Processo Eletrônico nº 0807858-86.2022.8.15.0001.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador.
Apelado: Marcela Mirando de Franca Aquino.
Intimando os Beis.
Carlos Augusto da Silva Cavalcanti(OAB/PE 15453-A e Johnson Yohansson do Monte Guedes(OAB/PE 50989-A), a fim de, no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao recurso acima indicado. -
12/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA DE FRANCA AQUINO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELA MIRANDA DE FRANCA AQUINO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:08
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 21:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:14
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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