TJPB - 0822617-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:57
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822617-35.2023.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Ivana Lucia Souza Brito de França ADVOGADO : Hugo Pedrosa de Souza – OAB/PB nº 30.721 APELADA : Paraíba Previdência – PBPREV Ementa: Direito Previdenciário.
Apelação cível.
Pensão por morte para filho maior inválido.
Necessidade de comprovação da invalidez anterior ao óbito do instituidor.
Improcedência.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte para filho maior inválido, em face da Paraíba Previdência (PBPREV).
A autora, filha de ex-servidor público falecido em 1982, sustentou ser portadora de deficiência visual (CID 10: H 54.2) agravada ao longo dos anos, bem como a dependência financeira de sua mãe, falecida em 2022, que recebia a pensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprova invalidez anterior ao óbito do instituidor ou antes de completar 21 anos, requisito essencial para a concessão do benefício; e (ii) avaliar a aplicação das normas previdenciárias vigentes à época do falecimento do instituidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto Estadual nº 5.187/1971, vigente à época do óbito, estabelece que a dependência de filhos inválidos é reconhecida mediante comprovação de invalidez anterior ao falecimento do segurado. 4.
A Lei Estadual nº 7.517/2003, aplicável atualmente, reafirma que a invalidez deve ser constatada em data anterior ao óbito do instituidor do benefício. 5.
O laudo pericial da PBPREV concluiu que a autora não apresenta invalidez total e permanente e que a condição incapacitante decorreu de acidente automobilístico ocorrido em 2018, ou seja, 36 anos após o falecimento do instituidor. 6.
Não há nos autos laudo médico ou documento que comprove a existência de invalidez em data anterior ao óbito ou antes da autora completar 21 anos. 7.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba converge no sentido de que a concessão da pensão por morte para filho maior inválido exige a comprovação de invalidez anterior ao óbito do instituidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de pensão por morte para filho maior inválido depende de comprovação de invalidez anterior ao óbito do instituidor ou antes de completar 21 anos. 2.
Laudo pericial que ateste incapacidade posterior ao óbito do instituidor não confere direito ao benefício.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 5.187/1971, art. 6º, parágrafo único; Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 19, §2º, alínea “b”; CPC, art. 85, §3º, I, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1984209, T2, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp 2031433, T1, j. 20.03.2023; TJPB, 0802544-41.2017.8.15.0000, j. 21.09.2017; TJPB, 0810783-63.2019.8.15.0000, j. 05.02.2020.
Relatório: Trata-se de apelação cível interpostas por IVANA LUCIA SOUZA BRITO DE FRANÇA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, quem em Ação de Concessão de Pensão Por Morte c/c Cobranças, intentada pela apelante em face da Paraíba Previdência – PB/PREV, assim decidiu: (...) “Nesse cenário, faz-se necessário que a incapacidade/invalidez tenha ocorrido antes do óbito do instituidor, fato gerador do benefício de pensão, conforme disposto na alínea “b” do §2o do art. 19 da Lei n°. 7.517/03: § 2o São dependentes do segurado: (...) b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, § 3o, I, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3o, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.” (ID 32238870 – Pág. 1/4).
A autora interpôs recurso de apelação – ID 32238871 – Pág. 1/15).
Argumenta que tem deficiência CID 10: H 54.2, que veio se agravando ao longo dos anos.
Sustenta que comprovou sua dependência financeira, além de juntar laudos médicos que atestam sua incapacidade.
Acrescenta que: “a autora não tem como trabalhar, é tanto que está no momento aposentada pelo INSS por invalidez permanente, conforme documentação anexa a exordial.
Importante frisar, que a requerente perdeu a mãe, que recebia a pensão por morte do seu pai em dezembro de 2022, a pensão era o que conseguia manter boa parte da renda familiar, já que outra parte era mantida pelo ex-marido da autora, que faleceu em janeiro de 2023”.
Defendeu ainda que: (...) “a lei a ser aplicada no presente caso é da época do óbito do “de cujus”, ou seja, todas as normas e diretrizes previstas no Decreto no 5.187/1971 e na Lei 7.517/2003.” Pugna pela procedência da sentença, no sentido de ser concedida a pensão por morte do de cujus, que era genitor da autora.
Contrarrazões apresentadas pela PBPREV (ID Num. 32238875 – Pág. 1/7). É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Extrai-se dos autos que Ivana Lúcia Souza Britto De França, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Concessão de Pensão Por Morte c/c Cobrança em face da PBPREV.
Em síntese, aduz ser filha de ex-auditor fiscal tributário estadual, falecido em 17/03/1982.
Acrescenta que, até o ano de 2022, a pensão por morte era paga para a sua mãe, Lúcia Falcão de Souza Britto, que veio a falecer em 18/12/2022.
Narrou que, após a morte da mãe, por toda dificuldade financeira e pela absoluta incapacidade de trabalhar por conta da deficiência que carrega (CID 10: H 54.2 – visão subnormal de ambos os olhos), requereu junto à promovida, concessão de Pensão Para Filho Maior Inválido, tendo por base o Decreto no 5.187/1971, distribuído o Processo Administrativo junto à apelada sob o nº 0009809-22.
A sentença julgou improcedente o pedido por entender que a invalidez para o trabalho da autora somente ocorreu em 09/04/2018, em decorrência de um acidente automobilístico que afetou a sua visão (CID 10: H 54.2), 36 anos após a morte do segurado falecido, e é contra esta decisão que a autora se insurge.
Compulsando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida.
Vejamos: A questão central reside em verificar se a apelante faz jus à pensão por morte na condição de filha maior inválida do ex-segurado Claudio Orestes Brito, falecido em 17/03/1982.
De acordo com a Súmula 340 do STJ, a lei que rege a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Assim, aplica-se ao caso o Decreto Estadual nº 5.187/1971, vigente à época do falecimento do instituidor.
O referido decreto estabelece em seu artigo 6º: Artigo 6º - Consideram-se beneficiários do segurado as pessoas que vivam, justificada e comprovadamente, sob sua dependência econômica.
Parágrafo único - Prescinde de comprovação e justificação a dependência de esposa ou marido inválido, assim como a de filhos solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, qualquer que seja a natureza da filiação.
Além disso, nos termos do art. 19, §2º, alínea "b" da Lei Estadual nº 7.517/2003, que rege atualmente a PBPREV, são dependentes do segurado "os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV": Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarao as regras estabelecidas na Constituicao Federal. § 1° - A pensão por morte do segurado será devida ao menor valido ate completar a maioridade civil. § 2° - São dependentes do segurado: a) o conjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constancia do casamento ou da uniao estável, esta mediante comprovacao de Acao Declaratoria; b) os filhos menores nao emancipados, na forma da legislacao civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao obito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; c) o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que nao possua condições suficientes para o próprio sustento e educacao; d) os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Acao Declaratoria de Dependência Econômica.
No caso em análise, verifica-se que o laudo médico elaborado pela Gerência Central de Perícia Médica do Estado (GCPM) – ID 32238863 – Pág. 52/53, concluiu que a apelante não é portadora de invalidez total e permanente, verbis: “A Coordenação de Perícias Médicas da Paraíba Previdência, após análise da documentação colacionada aos autos conclui, que o(a) requerente, é portador(a) de CID10-doença que no momento não o incapacita total e permanentemente.
Destarte, homologamos o Laudo Médico Pericial, emitido pela douta Gerência Centrai de Perícias Médicas, à fl.52.” ID 32238863 – Pág. 52/53.
Ademais, restou demonstrado que a condição incapacitante sobreveio em 2018, (consoante Laudo Médico de ID. 32238848 - Pág. 2), em decorrência de acidente automobilístico, ou seja, 36 anos após o óbito do instituidor.
Embora a apelante alegue que sua condição é anterior, não há nos autos laudo médico ou algum ouro documento que comprove a existência de invalidez à época do falecimento do genitor ou antes de completar 21 anos de idade, requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse contexto, importante registrar que a Lei Estadual nº 7.517/2003 estabelece os critérios para a concessão de pensão por morte, dispondo que o benefício poderá ser concedido ao filho maior inválido, desde que a causa da invalidez seja “constatada em data anterior ao óbito do segurado”, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Assim é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
Destacamos.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA INVÁLIDA MAIOR DE 21 ANOS.
ART. 117, IV, B, DA LEI N. 8.112/1990.
INVALIDEZ SURGIDA APÓS A MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2031433 PB 2022/0308374-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Também assim entende esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Mandado de Segurança – Pensão por morte – Filha maior e incapaz na data óbito da ex-segurada – Requisitos preenchidos – Direito líquido e certo demonstrado – Concessão da ordem. - “O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.” (AgR no Ag 1427186/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/9/2012, DJe 14/09/2012) - A filha maior incapaz deve permanecer amparada pela pensão por morte de ex-segurada, revelando-se, igualmente, o caráter assistencial da norma, restando demonstrada a invalidez física bem anterior ao óbito da ex-segurada. (TJPB - 0806444-32.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANÇA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
PROVA DA INVALIDEZ.
PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para fins de concessão de pensão por morte, segundo entendimento jurisprudencial e legislação própria do Estado da Paraíba, no caso de filho inválido, faz-se necessário a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJPB - 0802544-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
A invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte.(TJPB - 0810783-63.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (0836691-36.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA Necessária Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021).
Destacamos.
Portanto, não havendo comprovação da invalidez total e permanente da apelante em data anterior ao óbito do instituidor ou antes de completar 21 anos, não há como reconhecer seu direito à pensão por morte na condição de filha maior inválida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade processual deferida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:38
Conhecido o recurso de IVANA LUCIA SOUZA BRITO DE FRANCA - CPF: *86.***.*72-76 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 01:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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