TJPB - 0800357-11.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo contrarrazoar o recurso Especial interposto nos autos em referência. -
27/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800357-11.2024.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relatora: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Estado da Paraíba, por seus Procuradores Apelado: Cavalcanti Primo Veículos Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro OAB/RJ 175.193 Ementa: Direito Tributário.
Embargos À Execução Fiscal.
ICMS-ST.
Alteração De Alíquota Sem Comunicação À COTEPE.
Nulidade Da Cda.
Improcedência Da Apelação.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, anulando os Autos de Infração e a CDA, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Ford Motor Company e extinguindo a execução fiscal em razão de vícios na alteração de alíquota de ICMS-ST.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da alteração na alíquota de ICMS-ST, sem comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União; (ii) a conformidade da cobrança do crédito tributário com os princípios da legalidade e publicidade; e (iii) a nulidade da CDA e da execução fiscal decorrentes de tais irregularidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto Estadual nº 33.880/2013 alterou a alíquota de ICMS-ST, mas o caso em tela não foi precedido da comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE) e de publicação no Diário Oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93. 4.
A ausência de comunicação e publicidade viola o princípio da legalidade estrita, essencial ao regime tributário, invalidando a alteração da alíquota. 5.
A nulidade da CDA decorre da irregularidade na constituição do crédito tributário, que não observou os ditames legais previstos no art. 390 do RICMS/PB e no Convênio ICMS nº 81/93. 6.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmam a inexigibilidade de débitos baseados em alterações tributárias realizadas sem observância das exigências legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Alterações na alíquota do ICMS-ST dependem de comunicação prévia à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, sob pena de ineficácia. 2.
A ausência de observância aos requisitos do Convênio ICMS nº 81/93 acarreta a nulidade do crédito tributário e da CDA que o lastreia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Convênio ICMS nº 81/93, cláusula décima quinta; RICMS/PB, art. 390.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808158-79.2019.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0848281-10.2019.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 28.09.2023.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, exarada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o feito, e extinguiu a execução, nos seguintes termos: (...) “Finalmente, anulado o Auto de Infração que gerara a CDA objeto da execução em apenso, desnecessárias divagações acerca da nulidade da CDA ou de eventual caráter confiscatório da multa imposta – já que inexistentes.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para CANCELAR os Autos de Infração descritos na exordial, e consequentemente a CDA lastreada por ele, extinguindo a execução fiscal em apenso, nos termos do art. 924, III, CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva da FORD MOTOR COMPANY para figurar no polo passivo da ação, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da CAVALCANTI PRIMO, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3o, I, CPC. (ID 32072297 – Pág. 1/4).
Inconformado, o Estado da Paraíba apelou (ID 32072298 – Pág. 1/17), alegando, em síntese, a legalidade da autuação, bem como acrescenta que com relação à alíquota de ICMS-ST “Verifica-se que a revogação do inciso II do Dec.
Estadual no 22.927/2002 foi concretizada pelo Decreto Estadual no 32.858/2012, de maneira que, a partir de 1o de junho de 2012 todas as operações interestaduais de entrada de veículos novos (códigos da NBM- SH relacionados nos Anexos I e II) nos estabelecimentos revendedores da Paraíba, oriundas de estabelecimento industrial fabricante, deixaram de ter a base de cálculo reduzida para o percentual de 12%, passando a incidir a mesma carga tributária praticada nos mercados vizinhos.” Sustentou ainda que “com a edição do Decreto 33.485/2012, tanto o inciso II, do art. 1º foi revigorado, como houve acréscimo do §5º, do art. 1º, que é justamente o caso dos autos, ou seja, a partir de 18/11/2012, a legislação fiscal do Estado da Paraíba passou a exigir a celebração de termo de acordo para as operações advindas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espirito Santo, por uma questão de justiça e para minimizar os efeitos da guerra fiscal em relação aos Estados menos favorecidos.” Com relação à comunicação à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, aduz que (...) “após a extinção do Convênio ICMS 50/99, que dispunha sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores, não havia justificativa alguma para exigir que o Estado da Paraíba comunicasse alteração da base de cálculo nas operações em questão, pois a redução que estava aplicando, não tinha autorização pelo CONFAZ.
De mais a mais, se houvesse tal dependência, como tenta fazer crer a autora, de comunicação ao COTEPE, tampouco poderia gozar da redução da base de cálculo, pois, desde a extinção do Convênio ICMS 50/1999, não havia norma que embasasse qualquer redução.” Defende, ainda, a inexistência de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência da mercadoria e a desnecessidade de comunicação ao COTEPE.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais.
Contrarrazões apresentadas – ID nº 32072302 – Pág. 1/12.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Exsurge dos autos que o Estado da Paraíba ajuizou ação de Execução Fiscal nº 0804309-32.2023.8.15.0131, em face dos ora embargantes, oriunda do Auto de Infração nº 93300008.09.00002188/2020-10, que originou a CDA nº 020004220230791, lavrada em desfavor da 1ª Embargante (CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA), e no qual constam na condição de Responsável/Interessado a 2ª Embargante (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA), por ter supostamente, efetuado o recolhimento a menor do ICMS/ST, quando da aquisição interestadual de veículos novos com destino ao Estado da Paraíba, em razão de a mesma ter aplicado a alíquota correspondente a 12% (doze por cento) sobre as operações sujeitas à retenção do imposto.
A Fazenda Estadual entendeu que a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS/ST somente poderia ser admitida caso a empresa fabricante tivesse celebrado Termo de Acordo com o Fisco da Paraíba, pois encontra-se estabelecida em Estado da região Nordeste, consoante aquilo que disporiam os §§ 1º e 5º, do artigo 1o, do Decreto no 22.927/2002.
A Ford Motors e a Cavalcanti Primo interpuseram os presentes embargos à execução, apontando nulidades na CDA.
O MM Juiz de 1º grau acolheu a tese de nulidade, julgando procedente os embargos e é contra esta decisão que o Estado se insurge.
Pois bem, compulsando os autos, vemos que a sentença atacada não merece reparos.
Vejamos: Cinge-se a questão em saber se o recolhimento do imposto realizado pela apelada se deu de forma correta, se houve alteração na alíquota do ICMS-ST incidente na operação realizada e se a mesma fora feita observando todos os ditames legais.
Com relação à ocorrência do fato gerador (circulação de mercadoria) e obrigatoriedade de recolhimento de tributo, estes são incontroversos nos autos, recaindo a divergência somente quanto ao valor efetivamente devido pelo tributo.
Colhe-se nos autos que a alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Decreto nº 22.927/2002 não foi acompanhada da devida comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, tampouco da publicação em Diário Oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS no 81/93 c/c o § 2o do artigo 390, Título V, do RICMS/PB, não produzindo, pois, efeitos aos contribuintes situados em outros Estados.
O próprio Estado da Paraíba, em seu apelo, nao nega a ausência de comunicação ao COTEPE, contudo, considera tal comunicação desnecessária e incapaz de invalidar o débito tributário constituído.
Também inexiste controvérsia sobre o fato gerador ou obrigatoriedade do recolhimento, restringindo-se ao valor da alíquota a ser observado. É inconteste que a alteração constitui mudança relevante, incluída nas hipóteses que devem ser comunicadas a COTEPE, conforme texto legal, ao qual a Administração Pública esta vinculada pelo princípio da legalidade estrita.
O Dec. nº 18.930 de 19 de junho de 1997 (e suas atualizações) regulamenta o ICMS do Estado da Paraíba e dispõe acerca das alíquotas das operações.
Vejamos o que prevê seu art. 13, no que e pertinente ao objeto do presente caso: Art. 13.
As aliquotas do imposto sao as seguintes: (...) II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou nao do imposto; (...) IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior; O art. 390 do mesmo dispositivo legal assim traduz: Art. 390.
Nas operações internas e interestaduais com os produtos constantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA). (...) § 2º Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado da Paraíba seja signatário e, no que couber, às disposições deste Capítulo.
Já o Convênio ICMS n. 81/93 traz, em sua décima quinta cláusula, o seguinte: Cláusula décima quinta: As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União; III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária; IV - a denúncia unilateral de acordo. (destacamos) Por sua vez, a alteração legislativa que aumentou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto no 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual no 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as disposições legais citadas anteriormente – vez que não foi acompanhada da necessária comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, tampouco da publicação em diário oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS no 81/93 c/c o § 2º do artigo 390, Título V, do RICMS/PB, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93.
VIOLAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
AUTO CANCELADO.
PROCEDÊNCIA DA DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto nº 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as condições legais citadas alhures, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808158-79.2019.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93.
VIOLAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
AUTO CANCELADO.
PROCEDÊNCIA DA DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto nº 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as condições legais citadas alhures, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprovimento da apelação (0808134-88.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023).
Destacamos.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE/EMBARGADO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93.
VIOLAÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
AUTO CANCELADO.
CANCELAMENTO DA CDA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada no Decreto no 22.297/2002, editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1o do Decreto Estadual no 33.880, publicado em 1o de maio de 2013, sem, contudo, obedecer a exigência prevista na cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS no 81/93, em consonância com o disposto no artigo 390, §2o, Título V, do RICMS/PB, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias. (TJPB - 0848281-10.2019.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, j. em 28.09.2023).
Assim, a manutenção da sentença é medida imperativa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, diante do disposto no art. 85, § 3º, II do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:36
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
06/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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