TJPB - 0820392-52.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0820392-52.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Teto Salarial, Equivalência salarial, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Honorários Advocatícios em FGTS] APELANTE: FRANCISCA FRANCICLEIDE MEDEIROS DA SILVA APELADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz (a) de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:16
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:18
Juntada de despacho
-
17/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 08:25
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2020 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2020 14:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/07/2020 00:32
Decorrido prazo de PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS em 24/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2019 02:07
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860598-11.2017.8.15.2001
Nahuan Medeiros Fernandes de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0859241-83.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Iguacu
Silvana Ligia da Silva Lisboa
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2023 09:25
Processo nº 0807858-86.2022.8.15.0001
Marcela Miranda de Franca Aquino
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Augusto da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 18:23
Processo nº 0807858-86.2022.8.15.0001
Estado da Paraiba
Marcela Miranda de Franca Aquino
Advogado: Carlos Augusto da Silva Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 12:09
Processo nº 0820392-52.2017.8.15.2001
Estado da Paraiba
Francisca Francicleide Medeiros da Silva
Advogado: Pamella Luciana Gomes de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 21:35