TJPB - 0819280-24.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819280-24.2023.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: N CLAUDINO & CIA LTDA ADVOGADO: JOAO FELIPE DA SILVA - OAB PB28537-A E MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - OAB PB16505-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausência de vício.
Prequestionamento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente sem efeitos infringentes os embargos de declaração anterior.
Requer-se a análise para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de decadência; e (ii) verificar se os embargos possuem caráter protelatório, justificando a aplicação de multa.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial, não podendo ser utilizados para reexame de mérito ou mera discordância quanto ao resultado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que, ainda para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de omissão, contradição ou obscuridade (STJ, EDAGA 133843-DF, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter; EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi). 5.
O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e Enunciado 7 do Tribunal de Justiça local. 6.
No caso, as razões recursais evidenciam que a parte embargante busca o reexame do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo descabida a alegação de omissão.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração possuem função restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão e não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
Para fins de prequestionamento, é indispensável a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a imposição de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDAGA 133843-DF, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi.
RELATÓRIO N CLAUDINO & CIA LTDA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que acolheu parcialmente sem efeitos infringentes os embargos de declaração anterior.
Sustenta o embargante que o acórdão deixou de observar o que dispõe o art. 26, II, do CDC e que o procedimento administrativo deixou de observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Requer o acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Impende salientar que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.(...)" (art.1.022 do CPC).
Importa anotar que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe efetiva omissão, obscuridade ou contradição, consoante ressaltado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo nos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no referido artigo da lei processual (obscuridade, contradição ou omissão), impondo-se sua rejeição quando tal não se verifica.
III.
Não se verificando os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos" (EDAGA 133843-DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter).
Frise-se, por oportuno, que mesmo após o advento da nova lei processual, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte para obter seu convencimento, bastando, para tanto, que analise as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Na espécie, as razões recursais não permitem dúvidas de que o embargante pretende o reexame da matéria ante seu inconformismo com o desfecho atribuído pela c.
Turma Julgadora, intento que extrapola os limites dos aclaratórios.
Fica evidente que o embargante resiste ao desfecho imprimido à ação, disto resultando a natureza protelatória dos presentes embargos declaratórios, a autorizar a imposição de multa de 2% nos termos do disposto no artigo 1026, §2º do CPC.
POSTO ISSO, não vislumbrando no v. acórdão quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819280-24.2023.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: N CLAUDINO & CIA LTDA ADVOGADO: JOAO FELIPE DA SILVA - OAB PB28537-A APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Ementa: Direito administrativo.
Apelação Cível.
Embargos è execução fiscal.
Procon.
Prática infrativa comprovada.
Processo administrativo.
Observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
Critérios legais observados.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal.
Requer o apelante a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em definir se (i) a prática infrativa restou comprovada; (ii) houve observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Procon; e (iii) a multa foi desproporcional e desarrazoável.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o processo administrativo anexado aos autos, foi observada a ampla defesa e o contraditório, com regular notificação, apresentação de defesa e recursos administrativos por parte da autuada. 4.
A alegação de que a consumidora não teria provado a prática infrativa, não encontra amparo, uma vez que o documento de id 32140791 pág. 9 comprova que o aparelho celular foi coletado por estar com defeito, tendo sido retornado por duas vezes com o mesmo defeito - pág. 10.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Comprovada a prática de infração consumerista pela empresa, ora apelante, afiguram-se legítimas as multas aplicadas pelo PROCON nos processos administrativos, sobretudo quando evidenciada a plena observância do contraditório e da ampla defesa.” __________ Dispositivos relevantes: art. 55, § 1º, 56 e 57, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0818497-08.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021.
RELATÓRIO N CLAUDINO & CIA LTDA apresentou recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos dos embargos à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve prática infrativa, que a decisão administrativa não analisou os fundamentos do recurso e que a multa aplicada feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugnou pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar a prática de ato abusivo ou contrário às regras consumeristas, que culminou na aplicação da multa de R$5.000,00.
A respeito do processo administrativo para apurar práticas de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, dispõe o Decreto federal nº 2.181/1997: Art. 33.
As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; II - lavratura de auto de infração; III - reclamação. § 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 34.
O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor. (...) Art. 39.
O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único.
Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Como se sabe, o PROCON detém competência no âmbito de sua jurisdição para efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores e, nos termos da legislação de regência tem atribuição para impor as regras consumeristas (art. 55, § 1º do CDC), bem como aplicar a pena, quando infringidas as normas de defesa do consumidor (art. 56, I, do CDC), observando-se a graduação do art. 57 do CDC.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, não compete a revisão do mérito administrativo, mas apenas garantir a observância plena do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da razoabilidade e da proporcionalidade da multa aplicada pelo PROCON, sob pena de violação à separação dos poderes.
Fixadas essas premissas, no caso vertente, trata-se de processo administrativo instaurado no âmbito do Procon-Campina Grande, visando apurar a prática de infração às normas da Lei 8.078/90.
De acordo com o processo administrativo anexado aos autos, foi observada a ampla defesa e o contraditório, com regular notificação, apresentação de defesa e recursos administrativos por parte da autuada.
A alegação de que a consumidora não teria provado a prática infrativa, não encontra amparo, uma vez que o documento de id 32140791 pág. 9 comprova que o aparelho celular foi coletado por estar com defeito, tendo sido retornado por duas vezes com o mesmo defeito - pág. 10.
Sendo assim, comprovada a prática de infração consumerista pela empresa afiguram-se legítimas as multas aplicadas pelo PROCON nos processos administrativos, sobretudo quando evidenciada a plena observância do contraditório e da ampla defesa, consoante precedente deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – Apelação – Ação anulatória – Multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande – Irresignação – Processo administrativo – Legalidade da imposição da multa – Valor razoável - Limites de apreciação do Judiciário - Desprovimento. - O PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, tem atribuição para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. - A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais.
Existindo previsão legal de imposição de penalidade pelo órgão competente, em sede de processo administrativo legítimo e regular, não é dado, ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Deve ser mantida a multa arbitrada em sintonia com as diretrizes previstas no art. 57 do CDC. (0818497-08.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PENALIDADE APLICADA PELO PROCON-PB .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA DECISÃO DO PROCON.
ARGUIÇÕES INCAPAZES DE REFUTÁ-LA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0853106-60.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022).
Por outro lado, autoridade administrativa, levando em consideração a prática infrativa, o porte da empresa, a vantagem auferida e o dano causado ao consumidor, aplicou multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa senda, o valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da parte, que é empresa de grande porte, não podendo ser aplicado valor módico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:36
Conhecido o recurso de N CLAUDINO & CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0023-05 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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