TJPB - 0804304-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/05/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 09:35
Processo Desarquivado
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de KAMILLY FERNANDES CARVALHO DE LACERDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/02/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 04:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804304-55.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: KAMILLY FERNANDES CARVALHO DE LACERDA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Da exordial se observa que a parte autora reside em Cabedelo–PB (ID 106858506), ao passo que o promovido tem domicílio na cidade de São Paulo-SP, não sendo este juízo competente para a análise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Verbis.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dispõe ainda o artigo 4º da lei 9099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
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31/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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