TJPB - 0801613-31.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:06
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 22:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801613-31.2024.8.15.0311 ORIGEM : Vara Única de Princesa Isabel RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Rosimar Pereira de Sousa ADVOGADO :Francisco Jerônimo Neto OAB/PB 27.690 APELADO : Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA ADVOGADO : Samuel Oliveira Maciel OAB/MG 72.793 EMENTA: Processo civil.
Apelação cível.
Declaração de nulidade de seguro.
Contrato por meio telefônico.
Ofensa ao dever de informação.
Contrato nulo.
Apelo parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora busca a declaração de nulidade das cobranças relativas a seguro de vida, devolução em dobro dos valores descontados em sua conta e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta bancária do apelante, referentes a seguro contratado por meio telefônico.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. 4.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). 5.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de informações claras acerca do conteúdo do contrato não obriga o consumidor." “2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” "3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 46 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800930-67.2021.8.15.0741, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. 30/06/2022; TJPB 0805598-78.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. 16/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Rosimar Pereira de Sousa em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da ação movida em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, julgou improcedente a demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios este fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante termos do art. 85,§ 2º do CPC, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora( art. 98, § 3º do CPC).” (Id. 32222819 - Pág. 2) Inconformada, a parte promovente interpôs recurso apelatório (Id. 32222821), sustentando que não contratou o seguro reclamado.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 32222824). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à sua análise.
A presente demanda diz respeito à pretensão da parte autora de declarar inexistente contratação de seguro descontado em sua conta bancária no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).
Conforme se verifica dos autos, a parte autora afirma que não contratou o seguro responsável pelos descontos em sua conta corrente.
A empresa ré, de seu turno, alega que o contrato foi devidamente firmado, por meio telefônico.
Defende a regularidade da contratação realizada.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, sustentou a parte autora não ter celebrado o contrato de seguro debatido nos autos.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como se pode ver, o ordenamento jurídico admite a inversão do ônus probatório, exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
No caso dos autos, observa-se que o réu defende a regularidade do contrato, apresentando, tão somente, gravação em que a autora é abordada por atendente de telemarketing que lê rapidamente alguns benefícios da contratação, confirma alguns dados pessoais e finaliza dizendo “Dona Rosimar, em cima dessas informações que eu passei pra senhora restou alguma dúvida?” e a autora responde “não, não, tudo certinho”.
Não houve informações claras acerca da contratação, duração dos descontos, renovação, valor mensal, reajuste, dentre outros.
A ligação durou cerca de dois minutos, cujo maior tempo foi gasto confirmando dados da autora.
Observa-se que a apelante, com menor tempo para reflexão e sem conhecimento minimamente sobre a proposta, respondeu “não, não, tudo certinho” e o seguro foi ativado.
Diga-se de passagem, que, ao ouvir o áudio (Id. . 32222812 - Pág. 1), percebe-se claramente a indução da autora à contratação do seguro, em nenhum momento se foi questionado se ela estava compreendendo ou se ela possuía interesse em adquirir o seguro, o atendente caminha para o término da ligação induzindo a resposta da autora.
Impõe mencionar que a parte autora é aposentada, com baixo grau de instrução, o que exige da empresa um cuidado acurado ao dever de informação, que claramente foi violado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
De fato, houve clara violação do disposto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que “a informação adequada e clara sobre o serviço oferecido” não foi prestada a apelada.
Consequentemente, a contratação feita de tal forma, não obriga ao consumidor, nos precisos termos do art. 46 do CDC, de seguinte redação: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Sendo assim, quer pela maneira que se deu a contratação do seguro, sem que fosse prestada a informação adequada a respeito, quer pela vulnerabilidade da parte autora, a cobrança dos valores relativos à referida contratação é indevida.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência de contrato c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais” – Contrato de seguro de vida - Contratação via telefone de "call center" - Consumidora induzida a erro pela operadora - Prática abusiva - Falha na prestação do serviço - Afronta a vários princípios consumeristas, dentre estes, o do dever de informação - Descontos no benefício previdenciário da consumidora/autora – Contrato anulado - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Configuração do dano moral - Sentença de procedência parcial – Manutenção - Desprovimento. - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga ao segurado ou seus beneficiários, mediante pagamento do prêmio, a garantir seu interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' ((https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi9dN8wOB6YfymIvH3g?e=ejpA6H) deixa claro que a consumidora fora indagada de forma a ser induzida a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informada, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro.” (0800930-67.2021.8.15.0741, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA MENSAL.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A empresa fornecedora dos serviços de energia elétrica, integra a relação de consumo, e disponibilizou espaço em suas faturas para inclusão de cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor, tratando-se de parte passiva legítima para figurar na presente demanda. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a concessionária de energia elétrica caracteriza-se como fornecedora de serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação do serviço ofertado, deveria a apelante ter comprovado a pactuação do seguro, com a aquiescência do consumidor para a efetivação da cobrança em sua fatura de energia elétrica. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, deve o valor ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido.” (TJPB, Nº 0800594-30.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL FIRMADO VIA TELEFONE.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Apreciando o áudio da aludida pactuação, em que pese o contrato ter sido firmado verbalmente, é possível observar que a autora não tinha ciência com clareza do que estava contratando, e nem das suas consequências.
Não obstante todas informações prestadas, por ser a parte idosa e analfabeta, não se pode afirmar que foi uma contratação consciente e voluntária. - Portanto, em que pese o pacto ter sido realizado por ligação que partiu da seguradora, através do seu telemarketing, tenho que não foi conferida a consumidora a exata compreensão do contrato firmado, como corolário do dever básico de informação que lhe é assegurado, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a declaração de inexistência da avença é medida que se impõe e, em consequência, a ausência de regularidade na relação jurídica entre as partes. - Quanto ao dano moral, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando direitos da personalidade da autora. - Considerando que, na hipótese, os honorários sobre o valor da condenação ficarão em quantia irrisória, entendo que a verba deve ser arbitrada com base no valor da causa, que não é muito baixo, de modo que acolho, parcialmente, o pedido recursal, e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O APELO. (0805598-78.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência de contrato c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais” – Contrato de seguro de vida - Contratação via telefone de "call center" - Consumidora induzida a erro pela operadora - Prática abusiva - Falha na prestação do serviço - Afronta a vários princípios consumeristas, dentre estes, o do dever de informação - Descontos no benefício previdenciário da consumidora/autora – Contrato anulado - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Configuração do dano moral - Sentença de procedência parcial – Manutenção - Desprovimento. - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga ao segurado ou seus beneficiários, mediante pagamento do prêmio, a garantir seu interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' ((https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi9dN8wOB6YfymIvH3g?e=ejpA6H) deixa claro que a consumidora fora indagada de forma a ser induzida a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informada, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro. (0800930-67.2021.8.15.0741, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) Constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade do desconto referente ao seguro reclamado e condenar a empresa ré à devolução em dobro dos valores indevidamentes descontados da conta da autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Com o provimento parcial do apelo, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá a autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% para cada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:35
Conhecido o recurso de ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *70.***.*94-49 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 01:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 15/12/2022 10:13