TJPB - 0805037-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ICA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:40
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805037-21.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667 EXECUTADO: ALEXSANDRO DA COSTA MAXIMO DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 374,29, R$ 449,04, ata que fixou a taxa extra e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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