TJPB - 0817437-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DJAIR NOBREGA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0817437-09.2021.8.15.2001 AUTOR: BENEDITO ALVES FERNANDES RÉUS: DJAIR NÓBREGA, DINA EULÁLIA DE AZEVEDO NÓBREGA Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o autor que possui justo título, do imóvel usucapiendo além de ter a posse mansa e pacífica por mais de 18 anos.
Distribuído o processo, foi declarada a incompetência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID: 43316965), seguida pela 6ª Vara Cível da Capital (ID: 58349620), aportando os autos neste juízo.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 60853962), com o fim de que o autor apresentasse documentos que comprovassem seu animus domini e outros documentos pertinentes.
O autor apresentou documentação (ID: 62325996).
Determinada a citação da parte promovida (Id. 69301119).
Apresentadas manifestações pelo Município, Estado e União.
Houve apresentação de Contestação (ID: 73354107) por DINA EULALIA DE AZEVEDO NÓBREGA representando o Espólio de DJAIR NÓBREGA.
Réplica apresentada ID: 74605658.
Determinada novamente a Emenda à Inicial (ID: 84720873), em razão de irregularidades na qualificação dos confinantes.
O autor se manifestou no ID: 86093353.
Manifestação da promovida no ID: 73353487.
Os autos vieram conclusos. É o suficiente Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C, estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
No caso vertente constata-se que o promovente, intimado para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem efetivamente cumprir com o que restou determinado, a saber o disposto na Decisão de ID: 84720873: 1 - qualificar todas as pessoas que constam como possíveis proprietárias do imóvel: JOÃO VICENTE BARBOSA, MARIA SARAIVA B.
DA SILVA , MILTON SARAIVA BARBOSA DA SILVA, ALÍRIO CLAUDINO DE PONTES, para figurarem no polo passivo da demanda na intenção de se evitar a nulidade processual; 2 – Apresentar documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (últimos dezoito anos) de pagamento de IPTU, água, energia, de modo a comprovar, minimamente, a posse do imóvel durante o período alegado; 3 - Fotografias atuais do imóvel, objeto da lide, mais precisamente, das partes externa e interna do bem; 4 - Dar à causa valor correto, nos termos do art. 292, IV, C.P.C. que deve corresponder ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação.
Como já dito, a parte não deu à causa nem mesmo o valor por ela pago quando da aquisição do imóvel.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Codex. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07173748620188070001 DF 0717374-86.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, ambos do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual, uma vez que não cumprida a determinação de emenda à inicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
As partes foram intimadas desta sentença, por seus correlatos advogados, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de DJAIR NOBREGA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0817437-09.2021.8.15.2001 AUTOR: BENEDITO ALVES FERNANDES RÉUS: DJAIR NÓBREGA, DINA EULÁLIA DE AZEVEDO NÓBREGA Vistos, etc.
INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar a respeito da petição retro CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:23
Determinada diligência
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DJAIR NOBREGA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0817437-09.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: BENEDITO ALVES FERNANDES RÉUS: DJAIR NÓBREGA, DINA EULÁLIA DE AZEVEDO NÓBREGA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, em que a parte promovente alega que adquiriu os lotes 215 e 245, ambos da Quadra 07, localizados no Loteamento Praia do Sol, no Bairro Barra de Gramame, João Pessoa/PB.
Segundo afirma a parte autora, o imóvel objeto da presente ação foi adquirido, em 18/07/2010, por meio de uma contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com o Sr.
ALÍRIO CLAUDINO DE PONTES e sua esposa SRA.
ANDREA COUTINHO SILVA DE PONTES.
A parte autora requereu ainda a citação por edital dos confinantes, diante da única tentativa inexitosa de citação desses, por razão de não mais residirem no endereço informado e ainda por serem falecidos, nos termos das certidões dos oficiais de justiça.
Na ação de usucapião extraordinária, segundo requisito do art. 1.238 do Código Civil exige-se o exercício ininterrupto e sem oposição da posse do bem pelo prazo de 15 (quinze) anos (caput), podendo ser reduzido para 10 (dez) anos (parágrafo único), se estabelecer moradia ou se realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, deve a parte juntar ao processo documentos aptos à comprovação da sua posse nos termos anteriormente especificados.
Além disso, faz-se necessário para a angularização processual, a correta qualificação da parte adversa que ingressará na ação de usucapião como proprietário do imóvel.
Ainda com relação a esse ponto, verifico, da análise da documentação acostada (ID: 62326325), a existência promessas de compra e venda entre os primeiros proprietários e JOÃO VICENTE BARBOSA e MARIA SARAIVA B.
DA SILVA que fora repassado à MILTON SARAIVA BARBOSA DA SILVA, que por sua vez, o cedeu à ALÍRIO CLAUDINO DE PONTES.
Ademais, da análise da documentação de registro na Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID: 72134306, p. 5), consta como proprietário/detentor do imóvel o Sr.
MILTON SARAIVA BARBOSA DA SILVA.
Assim, todas as pessoas acima citadas, bem como o "vendedor" do imóvel à parte autora podem ser os proprietários "de fato" do imóvel, para além dos que se encontram registrados em cartório.
Levando-se em consideração que a parte promovente afirma ter adquirido o referido imóvel por meio de promessa de compra e venda pelo valor de R$ 60.000,00 (ID: 43291637, p. 2), não poderia ter dado à causa o valor de R$ 50.000,00 que não corresponde ao valor venal do imóvel, nem tampouco ao valor da aquisição desse.
Além disso, não há nos autos documentação comprobatória do lapso temporal afirmado como sendo do exercício da posse mansa e pacífica do autor (mais de 18 (dezoito) anos, tais como contas de água, energia, IPTU (os colacionados são tão somente do ano de 2018), etc.
Feitas essas considerações, verifico a ausência de documentos necessários/essenciais à propositura da demanda, a ausência de esclarecimento relativos à propriedade do imóvel e que o valor dado à causa não reflete o valor venal do bem, nem tampouco o valor de sua aquisição.
Irregularidades Diante do exposto e tendo sido constatadas irregularidades na peça pórtica, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS CONFINANTES E DETERMINO que se INTIME a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: 1 - qualificar todas as pessoas que constam como possíveis proprietárias do imóvel: JOÃO VICENTE BARBOSA, MARIA SARAIVA B.
DA SILVA , MILTON SARAIVA BARBOSA DA SILVA, ALÍRIO CLAUDINO DE PONTES, para figurarem no polo passivo da demanda na intenção de se evitar a nulidade processual; 2 – Apresentar documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (últimos dezoito anos) de pagamento de IPTU, água, energia, de modo a comprovar, minimamente, a posse do imóvel durante o período alegado; 3 - Fotografias atuais do imóvel, objeto da lide, mais precisamente, das partes externa e interna do bem; 4 - Dar à causa valor correto, nos termos do art. 292, IV, C.P.C. que deve corresponder ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação.
Como já dito, a parte não deu à causa nem mesmo o valor por ela pago quando da aquisição do imóvel.
Citação dos Confinantes Em cumprimento ao princípio da cooperação, tendo em vista que dos confinantes indicados, três são falecidos, EXPEÇA-SE mandado de diligência para que o oficial de justiça compareça ao local do imóvel e CITE os confinantes (quem estiver no imóvel) dos lados direito e esquerdo aos lotes, bem como de frente e de fundos.
Deve o meirinho certificar nos autos a qualificação de cada um dos confinantes.
Gratuidade Judiciária Verifico que até o presente momento a gratuidade de justiça não fora analisada pelo juízo.
No entanto, diante do lapso temporal e já tendo havido inúmeras diligências, inclusive, havendo contestação nos autos da parte demandada, fica DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PROMOVENTE, nos termos do art. 98 e seguintes do C.P.C.
Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, D.J.e 17/3/2016) João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO ALVES FERNANDES - CPF: *04.***.*22-72 (REPRESENTANTE).
-
26/01/2024 19:47
Indeferido o pedido de BENEDITO ALVES FERNANDES - CPF: *04.***.*22-72 (REPRESENTANTE)
-
25/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 18:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/04/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2023 00:02
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0817437-09.2021.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE: BENEDITO ALVES FERNANDES REU: DJAIR NOBREGA, DINA EULALIA DE AZEVEDO NOBREGA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0817437-09.2021.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: BENEDITO ALVES FERNANDES em face de REU: DJAIR NOBREGA, DINA EULALIA DE AZEVEDO NOBREGA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre dois Lotes de Terrenos denominados Lote 215 e Lote 245, ambos da Quadra 07, localizados no Loteamento Praia do Sol, no Bairro Barra de Gramame, João Pessoa/PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 4 de abril de 2023.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
04/04/2023 16:51
Expedição de Edital.
-
04/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
17/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 03:10
Decorrido prazo de KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:40
Declarada incompetência
-
31/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 09:13
Declarada incompetência
-
18/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800852-64.2022.8.15.0571
Israel Marcelino da Silva
Maria Jose Marcelino
Advogado: Vanessa Lima Marcelino Alvino Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 10:46
Processo nº 0813817-18.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Dielka Carla Domingues Bezerra
Advogado: Waldecy Laurentino da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 17:28
Processo nº 0800125-88.2022.8.15.0221
Joao Bosco Tavares Lucena
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Jose Francisco Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 10:22
Processo nº 0832307-93.2020.8.15.2001
Patricia Bezerra da Silva
Telma Lucio Candido Lourenzo
Advogado: Patricia Araujo do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2020 15:20
Processo nº 0801033-71.2021.8.15.2003
Neumisia Bezerra Wanderley
Lorenna Wanderley Formiga
Advogado: Sefra Poliana Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2021 20:06