TJPB - 0879221-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0879221-79.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: HENRIQUE EDUARDO PAIVA LIRA DO COUTO DECISÃO Vistos, etc.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Em caso de requerimento, desarquive-se fazendo conclusão para análise.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:10
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0879221-79.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: HENRIQUE EDUARDO PAIVA LIRA DO COUTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) , intentada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face de HENRIQUE EDUARDO PAIVA LIRA DO COUTO, , igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, anterior à apreciação do pedido autoral no tocante à liminar, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 105940539 ).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz/Juíza de Direito -
11/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 12:45
Determinada diligência
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10/01/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 12:45
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (48.***.***/0001-90).
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19/12/2024 10:50
Determinada diligência
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19/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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