TJPB - 0839706-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839706-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2025 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/03/2025 09:08
Recebidos os autos.
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24/03/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de GLERYSTON RICARDO CHAVES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839706-37.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: GLERYSTON RICARDO CHAVES, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] a concessão da tutela antecipada, autorizando o depósito judicial da parcela incontroversa – conforme cálculo anexado – no montante de R$ 1.440,62 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), elidindo a mora, até a resolução da lide.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, tratando-se de ação revisional de contrato, visando à retificação do valor das prestações/parcelas, a legislação determina, expressamente, que o pagamento ocorra no tempo e modo contratados, a teor do art. 330, § 3º, do CPC.
Ou seja, enquanto não houver modificação do que foi pactuado, prevalece a vontade das partes, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Ademais, não se divisa risco de dano ao resultado útil do processo, eis que o autor deverá ser ressarcido na eventualidade de ser apurado possível excesso.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
12/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:51
Determinada a citação de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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12/10/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de GLERYSTON RICARDO CHAVES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLERYSTON RICARDO CHAVES (*74.***.*91-87).
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05/08/2024 22:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLERYSTON RICARDO CHAVES - CPF: *74.***.*91-87 (AUTOR)
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25/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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