TJPB - 0806531-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ROMILDO MONTE em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806531-18.2025.8.15.2001 AUTOR: ROMILDO MONTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
ROMILDO MONTE, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 111536948 foi proferido despacho intimando a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 112795558, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020918053976300000100905277 DOCUMENTAÇÃO MÉDCIA Procuração 25020918054106100000100905282 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Romildo Documento de Identificação 25020918054232800000100905280 MICROFICHAS PASEP Documento de Comprovação 25020918054365300000100905279 PROCURAÇÃO_ROMILDO MONTE Documento de Comprovação 25020918054506400000100905281 Decisão Decisão 25021016345966600000100910415 Intimação Intimação 25021112580057200000101029694 Intimação Intimação 25021112580057200000101029694 HABILITAÇÂO Petição 25021811293521500000101433235 12813970-01dw-habilitacaobbatualizada Documento de Comprovação 25021811293541900000101433261 12813970-02dw-kithabbbpbred Procuração 25021811293614700000101433264 Petição Petição 25031123061665500000102408484 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25031123061757800000102408485 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 25031123061822300000102408486 GUIA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25031123061888400000102408487 C O N C L U S Ã O Informação 25031305274164800000102482280 Decisão Decisão 25031319414596300000102495211 Intimação Intimação 25031321274879200000102546587 Intimação Intimação 25031321274879200000102546587 C E R T I D Ã O Informação 25032714261780000000103284162 Decisão Decisão 25042714413998500000104686868 Carta Carta 25042816081646100000104812898 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25051903571700000000105851034 C O N C L U S Ã O Informação 25052419524558400000106249399 -
29/07/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:05
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 08:05
Determinada diligência
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29/07/2025 08:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 19:52
Juntada de informação
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19/05/2025 03:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2025 16:08
Expedição de Carta.
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27/04/2025 14:41
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2025 14:41
Determinada diligência
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27/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:26
Juntada de informação
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de ROMILDO MONTE em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:41
Indeferido o pedido de ROMILDO MONTE - CPF: *31.***.*83-91 (AUTOR)
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13/03/2025 19:41
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 19:41
Determinada diligência
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13/03/2025 19:41
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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13/03/2025 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMILDO MONTE - CPF: *31.***.*83-91 (AUTOR).
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13/03/2025 19:41
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 05:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:27
Juntada de informação
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11/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806531-18.2025.8.15.2001 AUTOR: ROMILDO MONTE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por ROMILDO MONTE, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 107421518.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (até os últimos três meses), bem como o EXTRATO PASEP e o CÁLCULO DE PLANILHA.
II.
DA GRATUIDADE À JUSTIÇA A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de QUINZE DIAS, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:35
Determinada diligência
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10/02/2025 16:35
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 16:35
Deferido o pedido de
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09/02/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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