TJPB - 0860782-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:32
Juntada de Alvará
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03/06/2025 08:32
Juntada de Alvará
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20/05/2025 23:52
Determinada diligência
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20/05/2025 23:52
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 23:52
Deferido o pedido de
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19/05/2025 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 23:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860782-20.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: F.
Z.
F.REPRESENTANTE: VERONICA DE MOURA ZUMAETA FERRARI REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FELIPE ZUMAÊTA FERRARI, menor impúbere, representado por sua genitora VERONICA DE MOURA ZUMAETA FERRARI, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento arbitrário do trecho Recife-João Pessoa do voo originalmente contratado, sem oferta de alternativa viável e sem assistência adequada ao passageiro, bem como pela ausência de entretenimento a bordo durante toda a viagem internacional.
A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para si e sua família no trecho Orlando (EUA) - João Pessoa/PB, com retorno previsto para 30.08.2024, tendo recebido, cerca de um mês antes da viagem, notificação acerca de alteração da conexão, a qual foi aceita.
Entretanto, no dia do embarque de retorno, foi surpreendida pela comunicação do cancelamento do último trecho (Recife – João Pessoa), sendo informada pela companhia aérea que não havia disponibilidade de voo para o mesmo dia.
Como alternativa, a ré ofereceu realocação para o dia seguinte, opção que foi inviável diante da necessidade de retorno imediato ao domicílio da família (ID 100588930).
Diante da situação, a parte autora, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enfrentou um desgaste emocional intenso, agravado pela necessidade de previsibilidade e organização, fatores essenciais ao bem-estar de indivíduos com esse diagnóstico.
Por não dispor de outra solução, a família precisou arcar com transporte particular para concluir o deslocamento até João Pessoa/PB.
Além disso, alega a autora que o voo internacional operado pela ré não dispunha de sistema de entretenimento a bordo, o que causou desconforto adicional, considerando especialmente o longo período de viagem e sua condição clínica, que exige um ambiente estruturado.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do ressarcimento de despesas suportadas em razão da falha na prestação do serviço.
Regularmente citada (ID 104003879), a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com outras demandas análogas ajuizadas por membros da mesma família e, no mérito, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, pois os passageiros foram devidamente informados sobre as alterações do voo.
A ré também assevera que eventual condenação por danos morais deve ser fixada em patamar reduzido, limitando-se a R$ 2.000,00, conforme precedentes.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos defensivos (ID104098991).
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido (ID 106872966).
Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Conexão A ré aduziu a existência de conexão entre esta demanda e outras ações ajuizadas por familiares da parte autora, requerendo a reunião dos processos nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
A regra da conexão visa a evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria fática e processual, mas sua aplicação deve considerar se há risco real de contradição entre os julgados e se há identidade entre pedidos e fundamentos essenciais.
No caso concreto, embora as demandas possam derivar do mesmo fato gerador, trata-se de situações individualizadas, envolvendo passageiros distintos, com impactos particulares e níveis de sofrimento diversos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que cada ação exige análise específica das circunstâncias fáticas e dos danos alegados. - DO MÉRITO 1.
Da legislação aplicável A controvérsia presente nos autos se insere no âmbito das relações de consumo, estando sujeita à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), haja vista que a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., presta serviço de transporte aéreo, o que a caracteriza como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, enquanto o autor, Felipe Zumaêta Ferrari, figura como consumidor, na acepção do art. 2º do mesmo diploma legal.
Além disso, conforme pacificado na jurisprudência e corroborado por manifestação do Ministério Público, a relação jurídica ora discutida exige especial atenção à condição de hipervulnerabilidade do autor, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A hipervulnerabilidade do autor decorre do princípio fundamental insculpido no art. 4º, inciso I, do CDC, que impõe tratamento diferenciado aos consumidores que se encontrem em condição de maior fragilidade.
A esse respeito, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD) reforçam a necessidade de adequação dos serviços prestados às necessidades individuais do consumidor, de modo que o descumprimento dessa obrigação configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao transporte acessível e seguro.
Dessa forma, resta configurada a competência deste Juízo para julgar a demanda à luz das normas consumeristas, bem como a necessidade de aplicação do regime da hipervulnerabilidade, impondo-se à ré ônus probatório mais rigoroso e responsabilidade acrescida no dever de prestar um serviço adequado e eficiente, sob pena de infração aos direitos fundamentais da parte autora.
Assim, afasto qualquer alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, consolidando sua incidência como legislação prevalente para a solução do litígio. 2.
Da Falha na Prestação do Serviço A documentação acostada aos autos comprova a ocorrência de duas alterações no itinerário originalmente contratado pela parte autora.
A primeira modificação foi informada com antecedência e devidamente aceita pelo consumidor, não havendo qualquer insurgência quanto a essa mudança (ID 100588947).
Entretanto, a segunda alteração consistiu no cancelamento abrupto e arbitrário do trecho Recife-João Pessoa, comunicado apenas no dia do embarque, sem qualquer assistência adequada ao passageiro.
Essa circunstância restou demonstrada (ID 100590400), evidenciando a comunicação tardia do cancelamento pela ré e a ausência de alternativas viáveis de transporte imediato, forçando a parte autora a buscar meios próprios de locomoção para concluir seu deslocamento até João Pessoa.
Embora a comprovada alegação de ausência de sistema de entretenimento durante todo o voo internacional (ID 100590399), tal fato não enseja uma reparação, porque entendo que não é obrigação das companhias aéreas disponibilizar para os seus passageiros tais serviços adicionais.
No entanto, entendo que, no caso concreto, esse aspecto, embora isoladamente não constitua causa autônoma de dano moral, contribuiu significativamente para o agravamento da situação vivenciada pela parte autora, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade, por ser menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A falha na prestação do serviço, portanto, resta inequivocamente demonstrada pela documentação anexada aos autos, configurando violação ao dever de qualidade, segurança e eficiência na prestação do serviço contratado, conforme impõem os arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
Da Hipervulnerabilidade do Consumidor O caso apresenta peculiaridade relevante quanto à condição do autor como pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Esta circunstância o coloca em posição de hipervulnerabilidade, demandando proteção ainda mais rigorosa do ordenamento jurídico.
A Lei nº 12.764/12 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, assegurando-lhe proteção e direitos específicos, especialmente quanto à necessidade de previsibilidade e rotina. 4.
Do Dano Moral e sua Quantificação A conduta da ré mostra-se especialmente gravosa em razão do cancelamento do trecho final comunicado apenas no dia do embarque, violando frontalmente o art. 12 da Resolução 400 da ANAC, pela ausência de alternativas adequadas de transporte, e pela falta de assistência material adequada.
Também se destaca o fato de que o autor, pessoa com TEA, teve sua rotina e previsibilidade abruptamente alteradas, o que amplifica os danos sofridos dada sua condição especial.
Na fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade do autor, o caráter pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando ainda a capacidade econômica das partes e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 17:16
Determinada diligência
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28/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 14:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:32
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/09/2024 06:29
Recebidos os autos.
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26/09/2024 06:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 18:11
Determinada diligência
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23/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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21/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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