TJPB - 0853666-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:04
Juntada de Informações
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0853666-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação do advogado da parte executada (ID 113318549). À Escrivania para as anotações necessárias. 2.
Na sequência, intime-se a parte exequente/excepta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 110020217. 3.
Decorrido o prazo supra, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 21:33
Deferido o pedido de
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA FRANKLIN em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0853666-31.2022.8.15.2001 DECISÃO Defiro a habilitação de id 98402865.
Anote-se no PJE, como requerido: (...) POR FIM, REQUER as devidas anotações cartorárias, com fito de excluir os demais causídicos do referido processo Vistos etc.
PRISCILLA PEREIRA FRANKLIN, já qualificada, atravessou Petição nos autos _ id 70949402, suscitando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito que instrui o pedido.
Impugnação da parte Exequente no id 77256423.
DECIDO: A matéria é de fácil deslinde.
A defesa do executado, em sede de execução de título extrajudicial, se processa via ação autônoma de embargos à execução (art. 914 do CPC).
Excepcionalmente abre-se, todavia, a possibilidade de a defesa processar-se nos autos da execução, via exceção, desde que a matéria seja de ordem pública e esteja provada de plano.
Neste sentido, confira-se doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery: “Exceção de Executividade.
O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade.
Admite-se quando desnecessária qualquer dilação probatória para demonstração de que o credor não pode executar o devedor.
Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem exceção contra o devedor.
Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte.
São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.) (Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87), desde que demonstráveis prima facie.. “Objeção de executividade.
Quando a matéria que o devedor pretende alegar como causa para a ilegalidade, nulidade ou descabimento da execução for de ordem pública, é admissível a objeção de executividade.
Essas matérias, por serem de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim, ao opor a objeção, o excipiente apenas alerta o juiz para o fato de que deve pronunciar-se ex officio sobre aquela matéria.
Por essa razão, pode o devedor opor objeção a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, independentemente da segurança do juízo pela penhora ou depósito.” NERY JR., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
RT, São Paulo: 2002, 6ª ed. págs. 1039 a 1041, notas de rodapé de 1 a 13 do art. 736.
No presente caso concreto, tanto a petição inicial, quanto a própria exceção, afirmam que a presente execução estaria aparelhada com o contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Entretanto, tal peça não consta dentre os documentos que instruem o pedido, sendo documento essencial à propositura da ação.
Assim sendo, considerando o princípio da não surpresa, bem como o da lealdade processual, INTIMO a parte Exequente para, em 15 dias, acostar cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção da execução.
Feito o que, ouça-se a parte Executada, em igual prazo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
12/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:02
Outras Decisões
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de LAMARE MIRANDA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/08/2023 14:18
Recebidos os autos.
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23/08/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:18
Outras Decisões
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12/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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22/04/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 10:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:28
Desentranhado o documento
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13/12/2022 10:27
Desentranhado o documento
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13/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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