TJPB - 0807573-33.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 07:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807573-33.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: FRANCISCO RANIEL NUNES DANTAS.
REU: SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, proposta por Francisco Raniel Nunes Dantas, em face de SEC Soluções Estratégicas para o Consumidor LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, o autor alega que celebrou um contrato de prestação de serviço com a empresa INFINITY, no qual esta se comprometeu a reduzir, de forma administrativa, o valor das parcelas de financiamento de um veículo de sua propriedade, sendo um Ford KA 1.0, cor branca, ano/modelo 2017/2018, placa QFV1993.
Na sequência, esclarece que o financiamento do referido veículo foi contratado em 22 de maio de 2021 junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., com entrada de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e parcelamento em 48 prestações de R$ 1.247,43 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Ainda, informa que quitou 25 parcelas do financiamento até julho de 2023, totalizando o montante de R$ 31.185,75 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Posteriormente, aduz que, em julho de 2023, atraído por proposta da ré, firmou contrato com a promovida, que prometeu a redução administrativa das parcelas do financiamento, garantindo pagamentos no valor de R$ 623,71 (seiscentos reais e setenta e um centavos).
Nesse contexto, o contrato foi assinado em 28 de julho de 2023, ocasião em que a ré entregou um carnê com os novos valores.
Ademais, menciona que quitou 9 dessas parcelas no valor ajustado, sob a premissa de que os valores seriam devidamente repassados ao banco.
No entanto, afirma que, em maio de 2024, descobriu que a ré não realizou os repasses ao banco, colocando o financiamento em situação de inadimplência.
Tal descoberta ocorreu após um conhecido, também cliente da ré, ter seu veículo apreendido.
Por conseguinte, relata que procurou a ré para questionar o descumprimento contratual e exigir a devolução dos valores pagos, porém a solicitação foi negada.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do contrato a ser rescindido nestes autos, bem como se abstenha de negativar o nome do autor.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato, pela devolução em dobro dos valores pagos e pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho intimando o autor para emendar a inicial.
Petição de emenda da inicial.
Da Justiça Gratuita Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a comprovação de hipossuficiência financeira.
Da Tutela de Urgência No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, a parte autora demonstrou, por meio da documentação juntada aos autos, que firmou contrato com a empresa ré para a prestação de serviços de redução de parcelas de financiamento.
No entanto, após realizar pagamentos conforme as condições impostas pela ré, constatou que os valores não foram repassados à instituição financeira, levando seu financiamento à inadimplência.
Tal situação configura falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que a promessa de redução das parcelas não foi cumprida, caracterizando-se, ainda, indícios de prática fraudulenta, dado que o autor pagava normalmente as suas parcelas, mas atraído pela promessa não cumprida da parte ré, passou a repassar valores ao promovido, que deixou as parcelas do financiamento inadimplentes por mais de um ano sem a ciência do autor.
A respeito da possibilidade de suspensão da cobrança quando há suspeita de fraude, segue entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300.
REQUISITOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11062445920248130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Por sua vez, a situação de inadimplência do financiamento pode gerar consequências graves e irreversíveis ao autor, tais como a negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito e, inclusive, a busca e apreensão do veículo financiado, colocando em risco seu direito de propriedade e sua credibilidade financeira.
Dessa forma, é evidente o perigo de dano, pois a manutenção da situação atual poderá resultar em prejuízos irreparáveis ao autor antes mesmo do trâmite regular da ação.
Por fim, registre-se que a medida pleiteada consiste na suspensão da cobrança das parcelas do contrato firmado com a parte ré e a abstenção de proceder à negativação do nome do autor.
Tais providências são plenamente reversíveis, uma vez que, caso haja decisão desfavorável ao autor no mérito, as cobranças e eventuais anotações restritivas podem ser retomadas.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança ao autor referente ao contrato em questão e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato discutido nos autos, sob pena de configuração de crime de desobediência e incidência multa de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, por dia de descumprimento, caso continue cobrando as parcelas do contrato objeto dos autos ou negative/deixe de baixar negativação do nome da parte autora em razão de dívida proveniente do contrato em liça, após a ciência desta decisão, afora outras medidas típicas e atípicas.
Procedam com os seguintes atos: 1 – EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À PROMOVIDA para, tomar ciência da presente decisão e, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a autora para impugnar no prazo de 15 dias; 3 - Após, intimem as partes para especificar provas que pretendem produzir, devendo, neste caso, demonstrar a serventia da prova para o caso, ciente de que a ausência de fundamentação ou realização de pedido genérico, poderá ensejar no indeferimento da produção da prova; Deixo de designar audiência, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação no momento inicial do processo.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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