TJPB - 0806392-91.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806392-91.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ACOLHIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Verificada a ilegitimidade na cobrança de valores por serviços não contratados pela parte autora, consumidor, resta devida a declaração de inexistência do débito.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ JUSTINO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO DAYCOVAL S.A, também qualificado, em que afirma o autor ter verificado uma transferência eletrônica creditada em sua conta bancária, no valor de R$ 4.144,00 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais), referente a contrato de empréstimo consignado a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), que afirma não ter contratado.
Afirma ter tentado a solução administrativa e devolução dos valores recebidos, porém houve recusa do banco demandado.
Portanto, pugna pela concessão de tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos relativos a tal contrato e, no mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito, reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro dos descontos indevidos, consoante petição inicial (Id 40634756) e emenda (Id 41339481).
Foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, porém indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 41390095).
A parte promovida, BANCO DAYCOVAL S.A, apresentou contestação (Id 46480984), em que alega a regularidade da contratação ante ausência de fraude na celebração do negócio jurídico e recebimento do crédito pela parte autora.
Acostou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 46480990).
O autor efetuou depósito judicial do valor do contrato (Id 44482461) e pediu reconsideração da decisão judicial (Id 44482452), que foi acolhida para deferir o pedido de tutela de urgência (Id 46749321) e determinar a suspensão dos descontos relativo ao aludido contrato.
Houve réplica à contestação (Id 48484008).
Proferida decisão saneadora (Id 56136300) que determinou a realização de perícia grafotécnica e nomeou perito judicial.
Elaborado laudo pericial (Id 67822457), apresentaram manifestação a parte promovente (Id 68566969) e promovida (Id 68779050).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1 DO MÉRITO 1.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da parte autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em tela, a parte autora nega a adesão ao contrato de empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário n. 50-8399393/21.
Apesar de demonstrados os descontos, verifica-se a hipossuficiência do demandante em produzir prova de que não contratou o produto/serviço cobrado, o que caracterizaria prova diabólica.
Portanto, cabe ao caso em epígrafe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo o promovido comprovar a adesão do promovente ao contrato objeto do presente litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
A instituição promovida, em sua peça contestatória, sustenta a legitimidade da contratação, mediante apresentação de cópia do contrato impugnado (Id 46480990).
Referido documento está assinado e acompanhado de documentos de identificação pessoal.
Contudo, foi realizada prova pericial grafotécnica (Id 67822457), em que o perito judicial apontou inúmeras divergências no confronto grafoscópico e concluiu que as assinaturas constantes em contrato não correspondem à firma normal do autor.
Referido laudo atende aos requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, inexistindo razão para desconsiderá-lo, conforme pretende a parte promovida em sua manifestação última.
Ademais, as análises periciais, devidamente explicativas e acompanhadas de demonstrativo do método comparativo, são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Assim, as evidências apresentadas pela empresa demandada são insuficientes à constatação de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pretendido pelo autor, pois não demonstram de forma efetiva o consentimento deste à celebração do contrato.
Portanto, compreendendo que não foi o autor quem realizou o contrato questionado, tendo em vista comprovada divergência entre as assinaturas constantes no referido contrato e aquelas pertencentes ao promovente, além de outras evidências, tem razão o demandante quando afirma que a dívida lhe foi indevidamente imposta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO -ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO PACTO - COBRANÇA IMPROCEDENTE.
Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, há que ser reconhecida a invalidade da dita contratação e, consequentemente, a improcedência da cobrança pretendida. (TJ-MG - AC: 10702140056236001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Ademais, a instituição promovida responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como possivelmente ocorrido no caso em tela, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Neste sentido: Apelação - Ação Declaratória - Autora que fora vítima de fraude junto à instituição financeira.
Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, determinando a devolução do montante indevidamente descontado – Condenação ainda da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais – Fixação em R$ 10.000,00 - Prova pericial grafotécnica.
Constatação da fraude perpetrada.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária.
Dano Moral devido.
Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10117909720188260562 SP 1011790-97.2018.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020) Desta feita, demonstrado o fato constitutivo do direito do promovente, que comprovou não ter consentido para os contratos impugnados, deve ser acolhido o pedido de cancelamento dos contratos que funda o presente litígio e consequente desconstituição dos débitos deles decorrentes, indevidamente impostos ao autor. 1.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Consta que a parte autora efetuou o pagamento de algumas parcelas do contrato impugnado e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a empresa ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco promovido não demonstrou a livre pactuação ou que o consumidor usufruiu dos valores do empréstimo, os quais, vale ressaltar, foram devolvidos mediante depósito judicial.
Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do promovente até a interrupção dos descontos. 1.3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é cediço que, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
No presente caso, embora reconhecida a ilegitimidade das cobranças e dos descontos realizados, os danos são eminentemente patrimoniais, o que não implica a ocorrência de outros prejuízos ocasionados ao promovente.
O autor não comprovou que a situação enfrentada tenha lhe trazido abalos morais capazes de atingir os seus direitos da personalidade.
Tal pedido sequer está suficientemente amparado em situação fática da qual se possa concluir que tenha sofrido abalo moral ou que teve sua honra atingida em razão da cobrança efetuada pelo promovido.
Para que se conclua que do descumprimento contratual ou da falha na prestação do serviço restaram ocasionados danos morais é imprescindível a demonstração de situação excepcional, em que estejam presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação – os quais não vislumbro no caso concreto.
Neste sentido vem norteando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE "TARIFA PROTEÇÃO 72 H".
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PAGAMENTO EFETUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É abusiva e, assim, ilegal a cobrança de serviços não requisitados pelo consumidor, o que gera a restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015115520168150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-09-2018) DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE BASE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Para a caracterização da existência de dano moral é necessário que o abalo psíquico seja capaz de causar dor no âmago do indivíduo, sofrimento e humilhação, não sendo suficiente para sua configuração a ocorrência de meros dissabores cotidianos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 20-09-2016) Portanto, tenho que as peculiaridades do caso em tela não conduzem ao reconhecimento da existência de dano injusto e desproporcional extrapolante ao prejuízo patrimonial, hábil a justificar a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2 DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes deste processo, relativa ao contrato de empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário n. 50-8399393/21, e todos os débitos e cobranças dele consequente, que estejam em nome do autor; b) CONDENAR o banco promovido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valores a serem corrigidos a partir da data do respectivo desconto, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação; c) DESACOLHER o pedido de indenização de dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela parte promovida e 35% (trinta e cinco por cento) pelo promovente, cuja cobrança em relação a este ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Determino ainda a imediata expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (Id 66197751) em favor do perito nomeado, intimando-o em ato contínuo para que tome ciência da expedição do alvará, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a parte promovida para recolhimento de sua proporção, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Não havendo o recolhimento, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores constantes em depósito judicial (Id 44482461).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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26/07/2025 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 10:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806392-91.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JUSTINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Tendo em vista o recurso de apelação interposto (Id 82842481), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
11/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta
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11/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 05:28
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:42
Decorrido prazo de VICTOR DE FREITAS OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2022 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 28/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:12
Nomeado perito
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21/10/2021 03:21
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 19/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 03:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 03:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 23/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 21:11
Outras Decisões
-
05/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 04:57
Decorrido prazo de MARCIO SARMENTO CAVALCANTI em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 17:25
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2021 03:37
Decorrido prazo de VICTOR DE FREITAS OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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