TJPB - 0806392-91.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806392-91.2021.8.15.0001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZA: AUDREY KRAMY ARARUNA GONCALVES APELANTE: JOSE JUSTINO DA SILVA ADVOGADO(S): MÁRCIO SARMENTO CAVALCANTI OAB/PB 16.902 VICTOR DE FREITAS OLIVEIRAOAB/PB 26.894 APELADO(S): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI OAB/PB 32.505-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por JOSE JUSTINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes relativamente ao empréstimo consignado identificado na Cédula de Crédito Bancário nº 50-8399393/21, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O autor, inconformado com a negativa de reparação extrapatrimonial, recorreu buscando a reforma da sentença nesse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo não pactuado, caracterizam, por si sós, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão à dignidade, à honra, à imagem ou ao bem-estar psíquico do indivíduo, não bastando a simples ocorrência de ato ilícito. 4.Os descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação do serviço e ensejem devolução em dobro conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstraram, no caso concreto, repercussão extrapatrimonial significativa que configure abalo moral indenizável. 5.A jurisprudência citada corrobora a tese de que o dano moral não é presumido (in re ipsa) em situações de cobrança indevida sem demonstração de prejuízo moral concreto, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 6.A relação jurídica entre as partes é extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora e da Lei nº 14.905/2024 quanto à incidência da taxa legal (diferença entre Selic e IPCA) e à correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo. 7.A aplicação de índices legais de correção e juros pode ser determinada de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais da condenação.
Tese de julgamento: 1.A simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade ou honra da vítima. 2.Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, pela taxa legal definida no art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024. 3.A correção monetária sobre danos materiais deve observar o IPCA, desde o efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.09.2022; JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27.06.2023; TJPB, Apelação Cível 0802512-37.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 21.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por JOSE JUSTINO DA SILVA desafiando sentença (id. 33513640) proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Campina Grande-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência e Evidência, movida contra BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: " Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes deste processo, relativa ao contrato de empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário n. 50-8399393/21, e todos os débitos e cobranças dele consequente, que estejam em nome do autor; b) CONDENAR o banco promovido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valores a serem corrigidos a partir da data do respectivo desconto, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação; c) DESACOLHER o pedido de indenização de dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela parte promovida e 35% (trinta e cinco por cento) pelo promovente, cuja cobrança em relação a este ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” Sentença de Embargos: “Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com o intuito de suprir a omissão verificada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente recurso de Embargo de Declaração para conhecê-lo na forma do artigo 1022 e seguintes do CPC, integrando ao decisório impugnado os fundamentos ora apresentados e, por consequência, INDEFERIR o pedido contraposto de compensação de valores, tendo em vista que os valores do contrato se encontram depositados em conta judicial (Id 44482461).” Id. 33513649.
Irresignado, o Demandante, interpôs apelação, id. 33513644, alegando a existência de danos morais.
Pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Id 33513655.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não manifestou parecer de mérito (id. 34970650). É o relatório.
VOTO.
Pois bem.
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no presente caso, o que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe prejuízo concreto na vida do autor.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido.
Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Quanto à repetição do indébito, ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (0802512-37.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2024) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que o autor é correntista da Caixa Econômica Federal, e os descontos foram efetivados a ordem do promovido Banco Daycoval, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”).
Ressalto que, a recente Lei nº 14.905/24, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do CC, dispondo que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros.
Destaco que o entendimento do STJ é que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, havendo a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso).
Assim, há que se reformar a sentença em relação aos consectários legais, para determinar que, em relação ao dano material, a correção monetária se fará pelo IPCA, desde o desembolso e tratando-se de responsabilidade extracontratual, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e de ofício determino que a devolução dos valores descontados indevidamente, incidam juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, na forma simples para o período até 30/03/2021, e posteriormente, na forma dobrada, mantendo os demais termos da sentença.
Mantenho os honorários como fixados na sentença. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de JOSE JUSTINO DA SILVA - CPF: *91.***.*69-49 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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