TJPB - 0802436-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:09
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS DE FREITAS GOUVEIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:05
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:18
Juntada de Informações
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS DE FREITAS GOUVEIA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802436-42.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (11975) e o Tema 1300.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
12/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WILLAMS DE FREITAS GOUVEIA - CPF: *23.***.*19-20 (AUTOR).
-
08/02/2025 11:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/01/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803831-41.2024.8.15.0211
Antonio Pereira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 21:48
Processo nº 0801984-06.2024.8.15.0081
Luis Galdino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 17:14
Processo nº 0876156-76.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Veneza
Ana Isabel Silva de Paiva
Advogado: Layse de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:48
Processo nº 0808718-19.2024.8.15.0001
Maria das Gracas Cavalcante Souto e Fern...
Municipio de Campina Grande
Advogado: Leticia Cardoso Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 17:47
Processo nº 0807910-48.2023.8.15.0001
Geovania Andrade dos Santos
Thyago Medeiros
Advogado: Marksuell Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 11:07