TJPB - 0801984-06.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801984-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] PARTES: LUIS GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: LUIS GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Lagoa do Mato, S/N, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inonimado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 16:05:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 01:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801984-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] PARTES: LUIS GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: LUIS GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Lagoa do Mato, S/N, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS GALDINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A na qual a parte autora alega, em síntese, que possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 5787, conta 0016232-9, entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a autora sofreu descontos indevidos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Assim, requer a procedência do pedido para que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
O réu apresentou contestação alegando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, sustentando que a autora contratou efetivamente o serviço que gera os descontos, e impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial complexa.
Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial, REJEITO a preliminar.
O art. 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de menor complexidade, sendo certo que a necessidade de perícia não é, por si só, incompatível com o rito sumaríssimo.
O próprio art. 35 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de realização de prova técnica simplificada quando necessária.
No caso, a análise da contratação ou não do serviço pode ser feita através dos documentos carreados aos autos, dispensando perícia complexa, tratando-se de questão de direito e de fato de fácil constatação.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado o contrato firmado no id 106635353.
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da parte promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 11:53:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS GALDINO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:26
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801984-06.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] PARTES: LUIS GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: LUIS GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Lagoa do Mato, S/N, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025, 12:41:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
11/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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10/12/2024 17:27
Recebidos os autos.
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10/12/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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09/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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