TJPB - 0803831-41.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803831-41.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Antônio Pereira de Lima ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 14.010) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de apresentação de documentos; exigência fixada com fundamento na prevenção à litigância predatória, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à exigência de documentos adicionais para aferição da regularidade da demanda e prevenção de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial para suprir vícios e irregularidades, sob pena de indeferimento, inclusive para apresentação de documentos necessários à higidez do processo, com respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A inércia da parte autora em atender integralmente à determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo ilegalidade ou excesso na exigência de comprovação de residência ou comparecimento pessoal em cartório, sobretudo diante do contexto de combate à litigância predatória e necessidade de garantir a regularidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A exigência de apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, é legítima diante de indícios de litigância predatória; a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA, irresignado com a sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: i) a ausência de fundamentação legal para a exigência de comprovante de residência como condição de regular processamento da demanda; ii) que a exigência de comparecimento pessoal do autor em cartório se mostra excessiva e sem embasamento legal; iii) a violação aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.
Requer, alfim, o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento regular do feito.
Não houve contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à validade da sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, ante o não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para emendar a petição inicial.
O artigo 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência de requisitos formais da petição inicial ou a presença de vícios que dificultem o regular processamento da demanda, deverá o juiz conceder prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento.
O parágrafo único do dispositivo reforça que a inércia da parte em cumprir a diligência enseja o indeferimento da exordial.
Ademais, tem-se que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva, orientando os magistrados a adotarem cautelas adicionais quando identificados indícios de irregularidades na atuação das partes, notadamente em demandas repetitivas, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, bem assim quando há concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais.
A exigência formulada pelo juízo de origem – consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado e procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório – encontra respaldo na referida Recomendação do CNJ, configurando-se como diligência legítima voltada à preservação da boa-fé processual e à efetividade da prestação jurisdicional.
Não se trata de rigor excessivo, mas de providência razoável diante da expressiva judicialização de demandas similares, muitas vezes permeadas por vícios formais e substanciais que comprometem a higidez do processo.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada de forma clara e expressa para cumprir as exigências formuladas, porém não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando, assim, de sanar irregularidades indispensáveis à adequada tramitação da ação (id. 34316678 e seguintes).
Nesse cenário, correta a sentença que, diante da inércia do autor, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto do combate à litigância predatória e a consequente extinção do processo por não cumprimento das diligências estabelecidas pelo juízo de primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais e comparecimento pessoal para validação da documentação apresentada pelo patrono não constitui abusividade, mas medida razoável diante de indícios de abuso do direito de ação.
O descumprimento das diligências essenciais determinadas pelo juízo compromete o prosseguimento regular do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
A existência de minuta de acordo assinada pelos advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do real interesse do autor na demanda, especialmente quando a parte adversa manifesta desinteresse na manutenção dos termos pactuados.
A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que supridas as deficiências apontadas, conforme dispõe o art. 486, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a exigência de medidas para combater a litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser aplicada para prevenir práticas de litigância predatória, desde que a decisão seja devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
A existência de acordo firmado entre advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do interesse processual do autor quando há indícios de litigância predatória. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805511-61.2024.8.15.0211, Relator Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA GARANTIA DA REGULARIDADE DO PROCESSO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Milton de Lima contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para suprir pendências processuais, incluindo a apresentação de procuração atualizada, comparecimento pessoal ao cartório para confirmação da identidade, juntada de comprovante de endereço legível e comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
O apelante sustenta que a petição inicial já continha os elementos necessários ao seu regular processamento, que a exigência de comparecimento ao cartório viola seu direito de acesso à Justiça e que a tentativa de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências do juízo de origem para emenda da petição inicial configuram afronta ao direito de acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se a inércia do autor em atender às determinações judiciais justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento caso o autor não cumpra a determinação no prazo legal (CPC, art. 321, parágrafo único).
No caso concreto, a exigência de documentos adicionais decorreu da necessidade de coibir fraudes processuais e litigância predatória, dado o crescente número de demandas similares, o que se insere no poder geral de cautela do magistrado.
Incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, e a inércia no cumprimento das determinações judiciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme precedente do TJMS no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, que reconhece a possibilidade de exigência de documentos atualizados como medida de prevenção contra litigância abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a complementação da petição inicial com documentos atualizados, com base no poder geral de cautela, nos casos de fundado receio de litigância predatória.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial justifica seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805646-73.2024.8.15.0211, Relator Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/04/2025) Direito processual civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Oportunização de emenda à inicial.
Determinação não cumprida pela parte.
Demanda predatória.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial.
Requer a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter a parte autora cumprido a ordem de emenda à inicial foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se indícios de abuso do direito processual, em especial pelo ajuizamento em massa de demandas patrocinadas pelo advogado da parte apelante. 4.
Em consulta ao Pje do 1º grau em 13/01/2025, constata-se a distribuição de 2.262 processos pelo advogado da apelante, em menos de 02 (dois) anos, a maioria contra instituições financeiras. 5.
Além disso, constata-se a presença de outros elementos típicos de litigância abusiva, como pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de correspondência entre a comarca de distribuição da demanda e a sede de atuação do patrono.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803083-09.2024.8.15.0211, Relatora Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROTEÇÃO A PESSOA HIPERVULNERÁVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda na peça de ingresso. 2. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802189-33.2024.8.15.0211, Relator Des.
Leandro dos Santos, j. em 30/01/2025) Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, que, diante da manifesta omissão da parte autora, corretamente aplicou os dispositivos legais pertinentes, assegurando o devido processo legal e preservando a regularidade do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Sem condenação em honorários de sucumbência recursais, em razão de não ter havido condenação em honorários advocatícios na sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
04/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:11
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE LIMA - CPF: *31.***.*17-72 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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