TJPB - 0801190-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801190-26.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inexistência de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito nos termos do art. 921, §§ do CPC, pelo prazo de 01 ano.
Decorrido o prazo supra, dar-se-á início ao prazo de prescrição intercorrente.
ARQUIVE-SE, podendo os autos serem desarquivados a qualquer tempo, desde que encontrados pelo credor bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0801190-26.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se a INEXISTÊNCIA de valor bloqueado, conforme minuta anexa.
Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Com a juntada das respostas: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/03/2024 21:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:03
Outras Decisões
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15/02/2024 16:03
Determinada diligência
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16/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/12/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 11:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de KLEUSON DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:03
Juntada de Petição de cota
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01/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801190-26.2016.8.15.2001 DECISÃO (1ª penhora) Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/2353-45 Penhora on line Executado: CONSTRUTORA ARACENA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-99 R$ 11.691,29 - condenação + R$ 1.691,29 - 10% multa art. 523 + R$ 1.691,29 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 15.073,87 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 11:48
Deferido o pedido de
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29/10/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de KLEUSON DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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19/08/2023 20:41
Juntada de Petição de cota
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19/08/2023 20:33
Juntada de Petição de cota
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801190-26.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De início, não conheço do documento acostado no id 72672840, eis que não se refere aos presentes autos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização destes, alega genericamente 'negativa geral' ao cumprimento de sentença apresentado pela impugnada.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. §2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . §3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No que tange ao excesso de execução, para o impugnante alegá-lo, mister anexar ao autos planilha da dívida que entende pendente, o que não foi feito no caso dos autos, razão pela qual deverá, neste quesito, se rejeitada liminarmente.
Já em relação aos demais tópicos previstos no art. 525, do CPC, impugnados por 'Negativa Geral', vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição é o que se impõe.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 72119593.
P.I.
Por oportuno, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária em favor do promovido, haja vista ausência de comprovação nos autos de sua hipossuficiência.
Decorrido o prazo de recurso, retornem os autos conclusos para realização de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:02
Publicado Edital em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO- EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0801190-26.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: KLEUSON DA SILVA Endereço: R SÃO GONÇALO, 1080, - de 465/466 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-331 em desfavor de Nome: CONSTRUTORA ARACENA LTDA - ME Endereço: AV PRESIDENTE AFONSO PENA, 220, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-030 Nome: ZST IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: R REMÍGIO, 353, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-040,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR A PARTE EXECUTADA, CONSTRUTORA ARACENA LTDA - ME, CNPJ 02.***.***/0001-99, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para pagar o débito de R$ 12.860,12 (doze mil oitocentos e sessenta reais e doze centavos), no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 3 de abril de 2023.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT.
MM.
Juiza de Direito. -
03/04/2023 13:52
Expedição de Edital.
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24/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 09:59
Juntada de Petição de cota
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15/10/2022 09:56
Juntada de Petição de cota
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10/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:25
Juntada de cálculos
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27/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 21:04
Conclusos para despacho
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18/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 11:05
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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03/08/2022 01:00
Decorrido prazo de KLEUSON DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 17:15
Juntada de Petição de cota
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24/07/2022 19:23
Juntada de Petição de cota
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07/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA VIEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 30/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:42
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:46
Deferido o pedido de
-
27/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 01:58
Decorrido prazo de KLEUSON DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 21:14
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2021 12:24
Expedição de Edital.
-
15/12/2020 22:16
Expedição de Edital.
-
31/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2019 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 16:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 18:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2016 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2016 00:07
Decorrido prazo de ZST IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/10/2016 23:59:59.
-
21/09/2016 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2016 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2016 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2016 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2016 07:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 07:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2016 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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