TJPB - 0813980-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813980-95.2023.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no ID 90824630 dos autos, alegando omissão, nos seguintes termos: Urge aclarar, desde logo, que a r.
Decisão restou omissa à medida que o juízo declarou a ilegitimidade passiva do Banco BMG SA, sem a observância de que o demandado integra o mesmo grupo econômico.
O promovido tenta se desviar da responsabilidade e do vínculo contratual que alicerçou com o promovente, alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ora, apenas na hora da assinatura do contrato (Ids. 71038039 e 71038035) que pôde se fazer responsável? Ocorre, Excelência, como de fácil constatação, que os Bancos Itaú e BMG integram o mesmo grupo econômico, portanto, respondem solidariamente pelos atos advindos de suas operações.
Por fim, requereu: Que o presente recurso seja provido para SUPRIR A OMISSÃO devidamente apontada, modificando a respeitável Decisão, para que mantenha o banco BMG SA no polo passivo da presente demanda, posto que integra o mesmo grupo econômico e sendo ele a pessoa jurídica que celebrou contrato com a parte autora, conforme consta dos próprios documentos acostados a este caderno processual (Ids. 71038039 e 71038035) e mencionados nestes embargos..
Intimado, o embargado rechaçou as alegações da embargante (ID 106432147). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria decidida.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 91000703) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo declarou a ilegitimidade passiva do Banco BMG SA, sem a observância de que o demandado integra o mesmo grupo econômico.
Todavia, a decisão atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante agravo de instrumento.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão ID 90824630.
Intimações necessárias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032813313091500000067011379 Documento de identificação Documento de Identificação 23032813313124700000067011383 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23032813313173800000067011384 DOC. 01 - Procuração Procuração 23032813313210000000067011385 DOC. 02 - Contrato 249150359 Documento de Comprovação 23032813313235700000067011390 DOC. 03 - Contrato 248450169 Documento de Comprovação 23032813313284800000067011386 DOC. 04 - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais BACEN Documento de Comprovação 23032813313377200000067011387 DOC. 05 - Comprovantes de Rendimento - Contracheques Documento de Comprovação 23032813313415200000067011388 Decisão Decisão 23032909130656700000067013512 Expediente Expediente 23032909131172100000067047709 Despacho Despacho 23040422321631200000067335215 Intimação Intimação 23040508002754800000067369872 Intimação Intimação 23040508002754800000067369872 Petição Petição 23041715312437900000067843784 Guia de Custas - Parcela 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041715312532400000067843789 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23041715312698100000067843788 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042413191168000000068106513 PROCURAÇÃO E SUBS 2023_BMG Procuração 23042413191224400000068106515 Informações Prestadas Informações Prestadas 23042810292386300000068346936 Petição Petição 23050108343009900000068399829 081398095202381520010 Documento de Identificação 23050108343195100000068399834 BANCOITAUBMGCONSIGNADOSA Procuração 23050108343297200000068399835 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23050108343367200000068399838 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23050108343394800000068399839 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Outros Documentos 23050108343426800000068399841 Contestação Contestação 23051518043934000000069085923 00.
CONTESTAÇÃO Outros Documentos 23051518043992100000069085924 01.
COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO DOC TED 248450169 Outros Documentos 23051518044122000000069086975 02.
COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO DOC TED 249150359 Outros Documentos 23051518044183100000069086976 05.
COMPROVANTE DE OPERAÇÃO Outros Documentos 23051518044244200000069086977 06.
COMPROVANTE DE OPERAÇÃO Outros Documentos 23051518044311800000069086978 07.
CONTRATO 248450169 Outros Documentos 23051518044373200000069086979 08.
CONTRATO 249150359 Outros Documentos 23051518044473500000069086980 09.DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS (1) Outros Documentos 23051518044553300000069086982 10.DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS (2) Outros Documentos 23051518044618200000069086983 Decisão Decisão 23051622214001600000069069197 Decisão Decisão 23051622214001600000069069197 Petição Petição 23052215132221800000069410392 Petição Petição 23052215214364200000069410422 Despacho Decisão 23053120111895800000069850441 Mandado Mandado 23060107505183500000069885483 Petição Petição 23061321003266500000070378573 Guia de Custas Parcela 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061321003335800000070378876 Comprovante de Pagamento - 2ª Parcela Documento de Comprovação 23061321003411300000070378879 Procuração Procuração 23070414145006300000071231083 PROCURAÇÃO BMG 2023 Procuração 23070414145046600000071231084 ESTATUTO BMG 2023 Outros Documentos 23070414145129500000071231085 Contestação Contestação 23070512460825300000071282020 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23071110195042900000071507831 Mandado ID 74153875 Devolução de Mandado 23071110195099600000071512457 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23071110234106000000071512467 Mndado ID 74153875 Devolução de Mandado 23071110234135100000071512474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072809104266800000072279888 Intimação Intimação 23072809110194900000072279893 Intimação Intimação 23072809110194900000072279893 Petição Petição 23080215100518100000072505253 PJE - PB (1) Outros Documentos 23080215100541400000072505255 Petição Petição 23080813595165100000072755836 Raimundo Nonato Alves De Alencar - MANIFESTACAO - PETICAO Outros Documentos 23080813595224100000072755839 Impugnação Petição 23081715304522200000073265290 Decisão Decisão 23091218070605600000074409802 Intimação Intimação 23091307380689400000074441664 Decisão Decisão 23091218070605600000074409802 Petição Petição 23092618164399800000075091664 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23092618164479200000075091665 Decisão Decisão 23092711521882800000075114871 Decisão Decisão 23092711521882800000075114871 Petição Petição 23100417195187800000075501624 PETICAORAIMUNDONONATOALVESDEALENCARPJEPB Outros Documentos 23100417195221900000075502778 Petição Petição 23101713283366100000075997869 PETICAORaimundoNonatoAlvesDeAlencar Outros Documentos 23101713283392500000075997871 Intimação Intimação 23121808300470800000078755024 Intimação Intimação 23121808300470800000078755024 Petição Petição 24020611334674500000080184955 Decisão Decisão 24052117593602000000085337210 Decisão Decisão 24052117593602000000085337210 Certidão Certidão 24052307343894900000085448832 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052317274152900000085499390 Decisão Decisão 24060421450292300000085449487 Certidão Certidão 24060508234617700000086027571 Decisão Decisão 24071009454250700000087707552 Intimação Intimação 24071207415505800000087851565 Decisão Decisão 24071009454250700000087707552 Petição Petição 24071611335956800000088020359 Substabelecimento Substabelecimento 24120517540271600000098605642 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120517594935900000098605647 Decisão Decisão 25010916323118500000099573973 Intimação Intimação 25011008123154100000099614983 Decisão Decisão 25010916323118500000099573973 Contrarrazões Contrarrazões 25012114173805000000099989766 248041062CONTRARRAZOESAOSEMBARGOSDEDECLARACAO Outros Documentos 25012114173823600000099989767 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23042810292386300000068346936, Petição: 23050108343009900000068399829, Documento de Identificação: 23050108343195100000068399834, Procuração: 23050108343297200000068399835, Substabelecimento: 23050108343367200000068399838, Substabelecimento: 23050108343394800000068399839, Outros Documentos: 23050108343426800000068399841, Intimação: 23040508002754800000067369872, Expediente: 23032909131172100000067047709, Documento de Comprovação: 23032813313235700000067011390] -
27/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:58
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 18:58
Determinada diligência
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26/06/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 06:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813980-95.2023.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, falar sobre os embargos de ID 91000703.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032813313091500000067011379 Documento de identificação Documento de Identificação 23032813313124700000067011383 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23032813313173800000067011384 DOC. 01 - Procuração Procuração 23032813313210000000067011385 DOC. 02 - Contrato 249150359 Documento de Comprovação 23032813313235700000067011390 DOC. 03 - Contrato 248450169 Documento de Comprovação 23032813313284800000067011386 DOC. 04 - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais BACEN Documento de Comprovação 23032813313377200000067011387 DOC. 05 - Comprovantes de Rendimento - Contracheques Documento de Comprovação 23032813313415200000067011388 Decisão Decisão 23032909130656700000067013512 Expediente Expediente 23032909131172100000067047709 Despacho Despacho 23040422321631200000067335215 Intimação Intimação 23040508002754800000067369872 Intimação Intimação 23040508002754800000067369872 Petição Petição 23041715312437900000067843784 Guia de Custas - Parcela 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041715312532400000067843789 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23041715312698100000067843788 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23042413191168000000068106513 PROCURAÇÃO E SUBS 2023_BMG Procuração 23042413191224400000068106515 Informações Prestadas Informações Prestadas 23042810292386300000068346936 Petição Petição 23050108343009900000068399829 081398095202381520010 Documento de Identificação 23050108343195100000068399834 BANCOITAUBMGCONSIGNADOSA Procuração 23050108343297200000068399835 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23050108343367200000068399838 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23050108343394800000068399839 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Outros Documentos 23050108343426800000068399841 Contestação Contestação 23051518043934000000069085923 00.
CONTESTAÇÃO Outros Documentos 23051518043992100000069085924 01.
COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO DOC TED 248450169 Outros Documentos 23051518044122000000069086975 02.
COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO DOC TED 249150359 Outros Documentos 23051518044183100000069086976 05.
COMPROVANTE DE OPERAÇÃO Outros Documentos 23051518044244200000069086977 06.
COMPROVANTE DE OPERAÇÃO Outros Documentos 23051518044311800000069086978 07.
CONTRATO 248450169 Outros Documentos 23051518044373200000069086979 08.
CONTRATO 249150359 Outros Documentos 23051518044473500000069086980 09.DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS (1) Outros Documentos 23051518044553300000069086982 10.DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS (2) Outros Documentos 23051518044618200000069086983 Decisão Decisão 23051622214001600000069069197 Decisão Decisão 23051622214001600000069069197 Petição Petição 23052215132221800000069410392 Petição Petição 23052215214364200000069410422 Despacho Decisão 23053120111895800000069850441 Mandado Mandado 23060107505183500000069885483 Petição Petição 23061321003266500000070378573 Guia de Custas Parcela 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061321003335800000070378876 Comprovante de Pagamento - 2ª Parcela Documento de Comprovação 23061321003411300000070378879 Procuração Procuração 23070414145006300000071231083 PROCURAÇÃO BMG 2023 Procuração 23070414145046600000071231084 ESTATUTO BMG 2023 Outros Documentos 23070414145129500000071231085 Contestação Contestação 23070512460825300000071282020 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23071110195042900000071507831 Mandado ID 74153875 Devolução de Mandado 23071110195099600000071512457 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23071110234106000000071512467 Mndado ID 74153875 Devolução de Mandado 23071110234135100000071512474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072809104266800000072279888 Intimação Intimação 23072809110194900000072279893 Intimação Intimação 23072809110194900000072279893 Petição Petição 23080215100518100000072505253 PJE - PB (1) Outros Documentos 23080215100541400000072505255 Petição Petição 23080813595165100000072755836 Raimundo Nonato Alves De Alencar - MANIFESTACAO - PETICAO Outros Documentos 23080813595224100000072755839 Impugnação Petição 23081715304522200000073265290 Decisão Decisão 23091218070605600000074409802 Intimação Intimação 23091307380689400000074441664 Decisão Decisão 23091218070605600000074409802 Petição Petição 23092618164399800000075091664 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23092618164479200000075091665 Decisão Decisão 23092711521882800000075114871 Decisão Decisão 23092711521882800000075114871 Petição Petição 23100417195187800000075501624 PETICAORAIMUNDONONATOALVESDEALENCARPJEPB Outros Documentos 23100417195221900000075502778 Petição Petição 23101713283366100000075997869 PETICAORaimundoNonatoAlvesDeAlencar Outros Documentos 23101713283392500000075997871 Intimação Intimação 23121808300470800000078755024 Intimação Intimação 23121808300470800000078755024 Petição Petição 24020611334674500000080184955 Decisão Decisão 24052117593602000000085337210 Decisão Decisão 24052117593602000000085337210 Certidão Certidão 24052307343894900000085448832 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052317274152900000085499390 Decisão Decisão 24060421450292300000085449487 Certidão Certidão 24060508234617700000086027571 Decisão Decisão 24071009454250700000087707552 Intimação Intimação 24071207415505800000087851565 Decisão Decisão 24071009454250700000087707552 Petição Petição 24071611335956800000088020359 Substabelecimento Substabelecimento 24120517540271600000098605642 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120517594935900000098605647 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 24120517594935900000098605647, Substabelecimento: 24120517540271600000098605642, Petição: 24071611335956800000088020359, Decisão: 24071009454250700000087707552, Intimação: 24071207415505800000087851565, Decisão: 24071009454250700000087707552, Certidão: 24060508234617700000086027571, Decisão: 24060421450292300000085449487, Embargos de Declaração: 24052317274152900000085499390, Certidão: 24052307343894900000085448832] -
10/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 16:32
Determinada diligência
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813980-95.2023.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 5 dias, falar sobre os embargos de ID 92403321.
Após, autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24060508234617700000086027571, Decisão: 24060421450292300000085449487, Embargos de Declaração: 24052317274152900000085499390, Certidão: 24052307343894900000085448832, Decisão: 24052117593602000000085337210, Decisão: 24052117593602000000085337210, Petição: 24020611334674500000080184955, Intimação: 23121808300470800000078755024, Intimação: 23121808300470800000078755024, Outros Documentos: 23101713283392500000075997871] -
12/07/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 09:45
Determinada diligência
-
05/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 21:45
Determinada diligência
-
23/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813980-95.2023.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR REU: BANCO BMG SA DECISÃO Alega a parte promovida, BANCO BMG S.A. que é parte ilegítima da ação, considerando o contrato juntado pela autora nos IDs 71038039 e 71038035, requerendo sua exclusão do polo passivo e inclusão do BANCO ITAU CONSIGNADOS, ID 75667036.
Em resposta, o requerente informa que o contrato foi firmado com o “BANCO ITAU BMG CONSIGNADO”, sendo de responsabilidade do promovido, requerendo o prosseguimento da ação, ID 79777828.
Todavia, analisando o contrato de ID 71038039, verifica-se que a parte autora celebrou contrato com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CNPJ: 33.***.***/0001-19.
Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO BMG S.A., devendo ser excluído dos autos.
Exclua “BANCO ITAU BMG CONSIGNADO” do polo passivo da demanda, após voltem os autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020611334674500000080184955, Intimação: 23121808300470800000078755024, Intimação: 23121808300470800000078755024, Outros Documentos: 23101713283392500000075997871, Petição: 23101713283366100000075997869, Outros Documentos: 23100417195221900000075502778, Petição: 23100417195187800000075501624, Decisão: 23092711521882800000075114871, Decisão: 23092711521882800000075114871, Documento de Comprovação: 23092618164479200000075091665] -
21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:59
Determinada diligência
-
21/05/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. -
18/12/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813980-95.2023.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR REU: BANCO BMG SA DECISÃO A parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que o banco demandado apresente em juízo cópia do contrato de nº 249150359.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para apresentar em juízo cópia do contrato de de nº 249150359, tendo em vista a narrativa constante na inicial, de que o “referido contrato possui cláusulas indevidas e abusivas”.
Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23092618164479200000075091665, Petição: 23092618164399800000075091664, Decisão: 23091218070605600000074409802, Intimação: 23091307380689400000074441664, Decisão: 23091218070605600000074409802, Petição: 23081715304522200000073265290, Outros Documentos: 23080813595224100000072755839, Petição: 23080813595165100000072755836, Outros Documentos: 23080215100541400000072505255, Petição: 23080215100518100000072505253] -
27/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:52
Determinada diligência
-
27/09/2023 11:52
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813980-95.2023.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR REU: BANCO BMG SA DECISÃO Na petição de ID 77802329 parte autora reitreou o pedido de inversão do ônus da prova.
Contudo, verifica-se que o requerimento formulado é genérico.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23081715304522200000073265290, Outros Documentos: 23080813595224100000072755839, Petição: 23080813595165100000072755836, Outros Documentos: 23080215100541400000072505255, Petição: 23080215100518100000072505253, Intimação: 23072809110194900000072279893, Intimação: 23072809110194900000072279893, Ato Ordinatório: 23072809104266800000072279888, Devolução de Mandado: 23071110234135100000071512474, Devolução de Mandado: 23071110234106000000071512467] -
13/09/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 18:07
Determinada diligência
-
12/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:14
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 20:11
Determinada diligência
-
30/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813980-95.2023.8.15.2001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO Apesar do que foi afirmado na inicial indicar a existência de negativa do promovido, o que, em tese, configuraria o interesse de agir necessário ao juízo de admissibilidade positivo, não há nos presentes autos eletrônicos documento que ateste, nos termos do art. 320 do CPC, a negativa do réu em apresentar os documentos que a parte pretende obter.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de exibição de documento.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Mera indicação de protocolo genérico.
Meio de prova insuficiente.
Inocorrência da resistência.
Falta de interesse processual.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio, a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual.
A mera indicação do protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0806402-28.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020, grifei).
E mais: RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019, grifei) Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a parte autora não juntou a notificação extrajudicial ou a negativa da parte ré.
Diante disso, com amparo nos arts. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que complete a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação que comprovem a resistência dos réus em fornecerem os documentos pretendidos.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23050108343426800000068399841, Substabelecimento: 23050108343394800000068399839, Substabelecimento: 23050108343367200000068399838, Procuração: 23050108343297200000068399835, Documento de Identificação: 23050108343195100000068399834, Petição: 23050108343009900000068399829, Informações Prestadas: 23042810292386300000068346936, Procuração: 23042413191224400000068106515, Petição de habilitação nos autos: 23042413191168000000068106513, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23041715312532400000067843789] -
16/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:21
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.999,14 (ID 71038037).
O valor das custas iniciais é de R$ 758,68, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais - ID 71040595. -
05/04/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR (*40.***.*40-82).
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29/03/2023 09:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR - CPF: *40.***.*40-82 (AUTOR)
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28/03/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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