TJPB - 0801569-79.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:27
Juntada de Informações
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19/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:16
Juntada de cálculos
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:42
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Proposta de acordo aceita.
Direito patrimonial disponível.
Homologação.
Comprovado o acordo entabulado entre as parte, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo.
RELATÓRIO VISTOS ETC...
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JOSÉ BERNARDO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO, pelas razões já declinadas na petição inicial.
Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença.
As partes chegaram à conciliação, conforme consta do acordo de ID 107210879, devendo, portanto, ser homologado.
CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do ID 107210879 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
O valor será depositado diretamente na conta bancária do autor.
Cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, a ser calculado com base no valor do acordo realizado, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Honorários acordados.
Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte promovida e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Fica a advertência de que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial do documento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 07:29
Juntada de cálculos
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07/02/2025 11:58
Homologada a Transação
-
07/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de André Severino de Araujo Gambarra em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BERNARDO DA SILVA - CPF: *60.***.*75-20 (AUTOR).
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06/08/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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