TJPB - 0803481-44.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Princesa Isabel SENTENÇA Vistos etc.
Durante a tramitação do presente feito, a parte autora foi intimada para prática de ato processual, tendo este Juízo advertido que, em caso de inércia, poder-se-ia haver a extinção e arquivamento dos presentes autos.
A certidão retro informa a inércia da parte autora.
Vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
DECIDO.
A atitude desidiosa da parte autora, é reveladora de seu desinteresse no prosseguimento do feito, eis que deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir o que lhe foi determinado.
Vê-se portanto, que a autora, devidamente intimada para se manifestar no processo, NÃO O FEZ.
Dessa forma, a hipótese do art. 485, inciso III do Novo Código do Processo Civil, que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa.
Pelo Exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter a parte autora abandonado a ação.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a não triangularização da lide.
Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça anteriormente( art. 98, § 3º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
05/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA NUNES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:17
Outras Decisões
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14/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803481-44.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino, Servidão] AUTOR: CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES, LUIZ ANTONIO SILVA NUNES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056, TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA - PB27056, TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866 REU: GLICERIO DINIZ MAIA DECISÃO
Vistos.
O feito carece de emenda.
O valor da causa indicado pelos autores não se coaduna com o proveito econômico da lide.
Intimem-se as partes autoras para, em 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, informando o valor do proveito econômico perseguido, ressaltando que nele deverá ser incluído, todos os prejuízos que sustentam está suportando como danos materiais e outros mais, ainda que por estimativa, em razão da obra impugnada.
De logo, procedendo com a apuração e comprovação do pagamento dos valores complementares, em sendo o caso.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
10/02/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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