TJPB - 0803375-82.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803375-82.2024.8.15.0311 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL RECORRIDO: JOSÉ ROMILDO MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSÉ ROMILDO MENDES - PE35201-A ACÓRDÃO APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95.
VOTO Compulsando-se os autos, constata-se que foi interposta Apelação.
Contudo, no caso em tela, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença do juizado especial, pautou-se no art. 1.009 a 1014 do CPC, evidenciando, assim, erro grosseiro.
Assim, como o recurso foi fundamentado no art. 1.009 a 1014 do CPC não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.(Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel.
Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023).
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no Enunciado FONAJE 122, condeno o(a) recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 06:53
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
-
06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
-
31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845325-45.2024.8.15.2001
Gabrielly Hynngrid Ventura Lourenco
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2024 19:58
Processo nº 0806675-89.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim Esperanca
Betania Maria Silva do Nascimento
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 15:12
Processo nº 0805917-75.2024.8.15.0181
Geraldo Andre Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 17:03
Processo nº 0805917-75.2024.8.15.0181
Geraldo Andre Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 20:37
Processo nº 0800131-16.2022.8.15.0021
Ricardo Rodrigues Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 15:07