TJPB - 0845325-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:56
Publicado Termo de Audiência em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
21/05/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de GABRIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:12
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0845325-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO - PB27982 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou ser formada em farmácia e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID 102387018).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 824,62 (oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por oportuno, determino que os autos sejam remetidos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/02/2025 10:41
Recebidos os autos.
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11/02/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/02/2025 09:32
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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11/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLY HYNNGRID VENTURA LOURENCO - CPF: *78.***.*20-50 (AUTOR).
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10/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/07/2024 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2024 20:54
Determinada a redistribuição dos autos
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13/07/2024 20:54
Declarada incompetência
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11/07/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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