TJPB - 0800866-63.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800866-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: MARISE ALVES DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARISE ALVES DE LIMA Endereço: Rua José Sizenando, 665, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o autor, para emendar o requerimento de cumprimento definitivo da sentença, nos termos do art. 523, do CPC, no parazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de deserquivamento, quando da apresentação de requerimento, conforme os preceitos legais.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 12:31:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:41
Decorrido prazo de MARISE ALVES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:52
Publicado Petição em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
25/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARISE ALVES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800866-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: MARISE ALVES DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: MARISE ALVES DE LIMA Endereço: Rua José Sizenando, 665, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Evoluída a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Ante o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município demandado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a ele imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Assim sendo, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025, 16:10:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:38
Determinada diligência
-
12/02/2025 09:38
Outras Decisões
-
10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
25/01/2025 19:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MARISE ALVES DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 14/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 02:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARISE ALVES DE LIMA (*60.***.*76-91).
-
22/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800377-75.2025.8.15.2003
Maria Aparecida Sousa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 14:44
Processo nº 0806275-06.2024.8.15.2003
Francisca da Silva Olinto
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 15:46
Processo nº 0017361-57.2010.8.15.0011
Antonio Jose Ramos Xavier
Sun Mild Importacao e Expostacao LTDA
Advogado: Norberto Angelo Garbin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2010 00:00
Processo nº 0000257-88.2014.8.15.0471
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Claudia Francisca de Jesus
Advogado: Guilherme Oliveira SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0800866-63.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Marise Alves de Lima
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 08:49