TJPB - 0800131-16.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES COSTA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800131-16.2022.8.15.0021 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO RODRIGUES COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: RICARDO RODRIGUES COSTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE BARBOSA DA SILVA - PE40622 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAAPORÃ-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES COSTA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 19:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800131-16.2022.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO RODRIGUES COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sem preliminares a serem sanadas, passo a análise do MÉRITO da demanda.
A parte promovente alega que foi impedida de utilizar o cartão de crédito, aduzindo que, em 10/12/2021, o demandante fez uma compra em determinada loja, mas quando passou o cartão de crédito acusou como compra não autoriza, informando que o demandante deveria entrar em contato com o telefone que se encontra no verso do cartão e, em contato telefônico, foi informado que o banco não autorizou a compra por estar com a fatura de novembro em aberto (fatura: 24/11/2021).
Informou ainda, que não conseguiu realizar suas compras, mesmo sem estar devendo ao cartão.
O Banco réu Nu Bank que o Demandante teve seu cartão de crédito bloqueado temporariamente em razão do inadimplemento das faturas na data do vencimento.
Deflui-se dos autos um típico caso de prática de Ato Ilícito, com ocorrência de dano moral, perpetrado por Instituição Financeira em detrimento do consumidor.
Resta provado e sem margem de dúvida que a parte promovente tem efetuado o pagamento da sua fatura do cartão regularmente, verifico ainda, o comprovante bancário do pagamento do débito em questão (22/11/2021 - Id. 54078540, fl. 2), ou seja, antes de seu vencimento, não havendo, pois, qualquer razão para o bloqueio do cartão.
Concluo pela ilicitude da ré em efetuar o bloqueio indevido do cartão da autora.
Apesar das afirmações em contrário da parte ré, não se pode reconhecer a ausência de prática de Ato Ilícito.
No caso, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária tal demonstração.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236).
Sobre o tema diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÚNICO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL PARA O BLOQUEIO DESDE 21/10/2020.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Incontroversa a existência de falha na prestação do serviço dos fornecedores demandados, limita-se a pretensão recursal a aferir a existência de dano moral pelo bloqueio indevido de cartão de crédito, quando em dia todos os pagamentos das faturas. 2.
Circunstância capaz de causar abalo emocional e constrangimento, que ultrapassam a esfera do simples aborrecimento, mormente quando a consumidora só detém 1 (um) cartão de crédito. 3.
Dano moral configurado do qual exsurge a obrigação de indenizar por parte dos fornecedores. 4.
Verba reparatória que se arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consideradas as especificidades do caso, tais como o longo período em que a consumidora ficou privada do serviço e a impossibilidade de adquirir bens de consumo de forma facilitada. 5.
Parcial reforma da R.
Sentença. 6.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00128546620208190213, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LINHA DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR- FALHA NO SERVIÇO- COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS- DEVIDOS- MAJORAÇÃO- CABÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LINHA DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR- FALHA NO SERVIÇO- COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS- DEVIDOS- MAJORAÇÃO- CABÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LINHA DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR- FALHA NO SERVIÇO- COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS- DEVIDOS- MAJORAÇÃO- CABÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LINHA DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR-- FALHA NO SERVIÇO- COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS- DEVIDOS- MAJORAÇÃO- CABÍVEL - O bloqueio de cartão e demais linhas de crédito do consumidor, sem qualquer aviso prévio ou motivo justificável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura abuso do direito, e falha nos serviços prestados, que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos -Tendo sido a indenização por danos morais fixada de forma módica, cabível sua majoração, para seja observada a finalidade pedagógica e compensatória do instituto do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000150923175002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017).
TAMG: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC, ART. 14.
Havendo nítida relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da administradora de cartão de crédito é objetiva, sendo dispensável até mesmo a prova da culpa pelo dano que causou, conforme o Código de Defesa do Consumidor. (TAMG - Ap.
Cív. 442.920 - Belo Horizonte - Rel.: Juíza Márcia De Paoli Balbino - J. em 07/05/2004 - DJ 16/09/2004 - Boletim Informativo da Juruá 376/034495).
Neste diapasão, impera a responsabilização do banco promovido pelos danos morais sofrido pela parte promovente, sendo patente a sua ocorrência, vez que ocorreu alteração na normalidade, habitualidade e rotina da parte autora, aliado ao fato da interferência eu seu estado emocional, dada a sensação de hipossuficiência perante o réu, restou assim caracterizado pelos aborrecimentos e frustrações enfrentadas em decorrência do ato ilícito perpetrado.
Definida a matéria sob essa ótica, revela-se coerente a versão da parte promovente, no que atine ao prejuízo moral experimentado, haja vista ser intrínseco o prejuízo decorrente das circunstâncias por ela vivenciadas.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
No caso vertente, resta evidenciada a caracterização do dano moral puro, pois o promovente passou por um desgaste psicológico, tendo a sua honra objetiva e subjetiva maculada pela demandada.
Torna-se pertinente lembrar que um dos paradigmas da Política Nacional das Relações de Consumo é o respeito à dignidade do consumidor e a proteção, ademais, de seus interesses econômicos.
Também estabeleceu o CDC em seu art. 4º, VII, como princípio da Política Nacional de Relações de consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos.
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano.
Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, c/c art. 38 e seguinte da Lei nº 9.099/95, julgo procedente em parte o pedido, e em consequência, condeno o NU PAGAMENTOS S/A, conhecido por “Nu bank S/A”, a pagar a parte demandante a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma, todos os índices deverão ser cálculos com base no INPC/IBGE ou índice equivalente em caso de extinção.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação. (CPC, artigo 523); Na intimação da parte promovente desta sentença, inclusive, faça-se constar que deve informar se deseja requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Isento de condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso ocorra o depósito voluntário, autorizo desde já, a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 11:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES COSTA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:54
Recebidos os autos.
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21/08/2024 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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21/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 11:00 Vara Única de Caaporã.
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13/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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26/01/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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19/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 19:26
Conclusos para despacho
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15/08/2022 01:13
Juntada de provimento correcional
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07/02/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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