TJPB - 0834440-26.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:20
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:20
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0834440-26.2022.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO(*72.***.*29-50); MANOEL RIBEIRO FILHO(*10.***.*07-20); RÉU: BANCO PAN(59.***.***/0001-13); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Manoel Ribeiro Filho em face do Banco Pan, em que restou estabelecido o valor da condenação em R$ 17.873,00, conforme decisão de ID 107504405.
Analisando-se os autos, percebe-se a existência de depósito judicial no valor de R$ 2.056,97 (ID 93540332).
Instada a pagar o saldo remanescente da obrigação, o executado requereu o pagamento do valor devido de R$ 414,84 e a devolução do restante (ID 109171166) É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando houver a satisfação da obrigação.
No caso em apreço, é incontroverso a existência de depósito judicial no valor de R$ 2.056,97, suficiente a pagar o saldo remanescente da condenação.
Nesses termos, restando nos autos a comprovação de que a obrigação foi satisfeita, é medida cogente a extinção da execução, em decorrência do cumprimento.
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente Execução, para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desse modo, EXPEÇAM-SE alvarás para liberação do montante devido de R$ 414,84 para o exequente, bem como para a devolução do remanescente no valor de R$ 1.642,11 para o executado, intimando-se, em seguida, as partes para conhecimento acerca da expedição.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:52
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0834440-26.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: MANOEL RIBEIRO FILHO EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco PAN S.A., na qual alega excesso de execução, especialmente quanto à restituição dos valores descontados e à incidência dos juros de mora.
O exequente, por sua vez, pugna pela rejeição da impugnação e pela liberação dos valores incontroversos.
A contadoria judicial apresentou cálculo atualizado (ID 100729468), indicando os seguintes valores: Restituição de valor atualizado até 28/06/2024: R$ 11.335,74.
Danos morais (termo final 28/06/2024): R$ 4.206,00.
Honorários advocatícios (15% sobre a condenação): R$ 2.331,26.
Valor total da condenação: R$ 17.873,00.
Valor depositado pelo executado: R$ 17.459,69.
Saldo remanescente atualizado: R$ 414,84.
O executado sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente contêm valores excessivos, especialmente no que se refere à correção dos valores devidos a título de restituição e danos morais.
Por outro lado, os cálculos da contadoria judicial demonstram que o saldo remanescente atualizado é de R$ 414,84, conforme a atualização monetária e a incidência de juros moratórios nos moldes da sentença exequenda.
Assim, verifico que houve um pequeno excesso de execução em relação ao valor inicialmente apontado pelo exequente, motivo pelo qual acolho parcialmente a impugnação.
Ressalte-se, contudo, que o Banco PAN S.A. alegou um excesso de execução de R$ 2.056,97, enquanto a contadoria apurou um saldo remanescente de apenas R$ 414,84, resultando em uma diferença de R$ 1.642,13.
Assim, impõe-se a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso indevidamente alegado, fixados no percentual de 15% sobre essa diferença, totalizando R$ 246,32.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco PAN S.A., para determinar que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria (ID 100729468), fixando o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 414,84, atualizado até 23/09/2024, que deverá atualizar observados os mesmos parâmetros até a data do depósito.
O executado deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o impugnante ao pagamento do percentual de 15% sobre a diferença de R$ 1.642,13, perfazendo o montante de R$ 246,32, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Determino ainda a imediata expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 17.459,69 pelo exequente, conforme requerido no ID 101498546.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema. -
12/02/2025 14:15
Juntada de Alvará
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12/02/2025 14:15
Juntada de Alvará
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10/02/2025 21:37
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 21:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 10:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/08/2024 20:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2024 20:18
Determinada diligência
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16/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 06:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 06:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 06:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/05/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/05/2023 08:58
Recebidos os autos.
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10/05/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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25/04/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RIBEIRO FILHO - CPF: *10.***.*07-20 (AUTOR).
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28/02/2023 21:50
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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