TJPB - 0834440-26.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0834440-26.2022.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO(*72.***.*29-50); MANOEL RIBEIRO FILHO(*10.***.*07-20); RÉU: BANCO PAN(59.***.***/0001-13); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Manoel Ribeiro Filho em face do Banco Pan, em que restou estabelecido o valor da condenação em R$ 17.873,00, conforme decisão de ID 107504405.
Analisando-se os autos, percebe-se a existência de depósito judicial no valor de R$ 2.056,97 (ID 93540332).
Instada a pagar o saldo remanescente da obrigação, o executado requereu o pagamento do valor devido de R$ 414,84 e a devolução do restante (ID 109171166) É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando houver a satisfação da obrigação.
No caso em apreço, é incontroverso a existência de depósito judicial no valor de R$ 2.056,97, suficiente a pagar o saldo remanescente da condenação.
Nesses termos, restando nos autos a comprovação de que a obrigação foi satisfeita, é medida cogente a extinção da execução, em decorrência do cumprimento.
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente Execução, para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desse modo, EXPEÇAM-SE alvarás para liberação do montante devido de R$ 414,84 para o exequente, bem como para a devolução do remanescente no valor de R$ 1.642,11 para o executado, intimando-se, em seguida, as partes para conhecimento acerca da expedição.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0834440-26.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: MANOEL RIBEIRO FILHO EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco PAN S.A., na qual alega excesso de execução, especialmente quanto à restituição dos valores descontados e à incidência dos juros de mora.
O exequente, por sua vez, pugna pela rejeição da impugnação e pela liberação dos valores incontroversos.
A contadoria judicial apresentou cálculo atualizado (ID 100729468), indicando os seguintes valores: Restituição de valor atualizado até 28/06/2024: R$ 11.335,74.
Danos morais (termo final 28/06/2024): R$ 4.206,00.
Honorários advocatícios (15% sobre a condenação): R$ 2.331,26.
Valor total da condenação: R$ 17.873,00.
Valor depositado pelo executado: R$ 17.459,69.
Saldo remanescente atualizado: R$ 414,84.
O executado sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente contêm valores excessivos, especialmente no que se refere à correção dos valores devidos a título de restituição e danos morais.
Por outro lado, os cálculos da contadoria judicial demonstram que o saldo remanescente atualizado é de R$ 414,84, conforme a atualização monetária e a incidência de juros moratórios nos moldes da sentença exequenda.
Assim, verifico que houve um pequeno excesso de execução em relação ao valor inicialmente apontado pelo exequente, motivo pelo qual acolho parcialmente a impugnação.
Ressalte-se, contudo, que o Banco PAN S.A. alegou um excesso de execução de R$ 2.056,97, enquanto a contadoria apurou um saldo remanescente de apenas R$ 414,84, resultando em uma diferença de R$ 1.642,13.
Assim, impõe-se a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso indevidamente alegado, fixados no percentual de 15% sobre essa diferença, totalizando R$ 246,32.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco PAN S.A., para determinar que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria (ID 100729468), fixando o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 414,84, atualizado até 23/09/2024, que deverá atualizar observados os mesmos parâmetros até a data do depósito.
O executado deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o impugnante ao pagamento do percentual de 15% sobre a diferença de R$ 1.642,13, perfazendo o montante de R$ 246,32, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Determino ainda a imediata expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 17.459,69 pelo exequente, conforme requerido no ID 101498546.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema. -
15/05/2024 06:56
Baixa Definitiva
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15/05/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 06:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:39
Conhecido o recurso de MANOEL RIBEIRO FILHO - CPF: *10.***.*07-20 (APELANTE) e provido
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 10:20
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:55
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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