TJPB - 0800095-37.2025.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:33
Decorrido prazo de AMANDA CAXICO DE AMORIM em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de AMANDA CAXICO DE AMORIM em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:19
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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12/03/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE FRANCA - CPF: *81.***.*56-04 (AUTOR).
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12/03/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Telefone: (83) 9.9143-4757 PROCESSO Nº: 0800095-37.2025.8.15.0451 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE FRANCA REU: BANCO BMG S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Sr(a) advogado(a), De ordem do(a) MM(.ª).
Juiz(a) de Direito do Vara Única de Sumé, DRA ANDREIA SILVA MATOS, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) DO DESPACHO PROLATADO NOS AUTOS: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta VERA LUCIA DE FRANÇA contra BANCO BMG S.A objetivando, em suma, a cessação dos descontos que considera indevidos, indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Ocorre que, compulsando detidamente o caderno processual, observo que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho a lide.
Assim, determino a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte ao caderno processual comprovante de residência em nome próprio/ou justifique a impossibilidade de fazer para fins de delimitação da competência, nos termos do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor.
SUMÉ/PB, datado e assinado eletronicamente.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito Sumé, em 12 de fevereiro de 2025.
AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
12/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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