TJPB - 0804747-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:06
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:06
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 15:58
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:58
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:58
Decorrido prazo de VINICIUS XAVIER DE ARAUJO MUNIZ em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:15
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de VINICIUS XAVIER DE ARAUJO MUNIZ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de CLARO S/A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:02
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:17
Indeferido o pedido de VINICIUS XAVIER DE ARAUJO MUNIZ - CPF: *64.***.*67-97 (AUTOR)
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17/03/2025 20:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804747-89.2025.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais proposta por VINÍCIUS XAVIER DE ARAÚJO MUNIZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e CLARO S/A, na qual requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de serviços de telefonia supostamente interrompidos sem justa causa, bem como a declaração de inexigibilidade de débitos e compensação por danos morais.
Afirma o requerente que foi vítima de reiteradas falhas na prestação do serviço contratado, tendo buscado solucionar a questão junto às rés sem sucesso.
Alega que tais falhas lhe causaram prejuízos de ordem profissional e pessoal, tornando-se imperiosa a concessão da medida antecipatória.
Para tanto, junta aos autos documentos que visam comprovar sua relação contratual com as requeridas, extratos bancários, conversas em aplicativos de atendimento, reclamações formais à ANATEL e histórico de tentativas de resolução do problema. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Visto isso, contudo, a parte autora não evidencia a verossimilhança das suas alegações, consoante se afere da análise e documentação constantes nos autos, não se podendo, assim, neste momento processual, conceder a medida pleiteada, com a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, não se encontra patente os um dos requisitos necessários à concessão da medida requestada, qual seja, a probabilidade do direito.
A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese sustentada pelo Autor, fundada em prova documental pré-constituída.
No caso em tela, embora o Autor alegue que seu plano seja pós-pago, tendo juntada as referidas faturas, não ousou comprovou o adimplemento destas.
Destarte, indispensável a dilação probatória.
A jurisprudência comunga deste entendimento.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência depende da aferição de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Não cabe o deferimento da liminar quando necessária dilação probatória para dirimir matéria fática acerca do bloqueio dos valores.
III.
A determinação de desbloqueio de valores possui caráter satisfativo e consiste na própria obrigação pleiteada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088722-24.2024.8.09.0044 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). É bom que se esclareça que não se pode adentrar no mérito, neste momento processual, mas constatado, pela prova apresentada e pelo caso em si, não há possibilidade concreta de concessão do direito questionado.
Assim, verificando o mérito da questão não se vislumbra, pela prova colacionada aos autos, o real perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, do alegado pela parte autora, capaz de convencer este Juízo do direito subjetivo pleiteado.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, concernente aos pedidos constantes na inicial.
Intime-se.
Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes.
Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais.
Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
Assinatura e data pelo sistema PJE.
CUMPRA-SE.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
24/02/2025 09:47
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS XAVIER DE ARAUJO MUNIZ - CPF: *64.***.*67-97 (AUTOR).
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24/02/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:53
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804747-89.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
11/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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