TJPB - 0804979-40.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804979-40.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: CAMIL ALIMENTOS S/A Endereço: FORTUNATO FERRAZ, 1001, 1141.R BART BUENO,298, V ANASTACIO, SÃO PAULO - SP - CEP: 05093-000 Advogados do(a) AUTOR: CRISTINE RUMI KOBAYASHI TEIXEIRA - SP221598, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUPERMERCADO TODO DIA LTDA Endereço: AV MINISTRO AMÉRICO ALMEIDA, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CAMIL ALIMENTOS S/A, já qualificada nos autos em face de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 12 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 14:56
Juntada de Alvará
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12/08/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
"INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação." -
06/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/03/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMIL ALIMENTOS S/A (64.***.***/0001-03).
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29/11/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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