TJPB - 0804979-40.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804979-40.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: CAMIL ALIMENTOS S/A Endereço: FORTUNATO FERRAZ, 1001, 1141.R BART BUENO,298, V ANASTACIO, SÃO PAULO - SP - CEP: 05093-000 Advogados do(a) AUTOR: CRISTINE RUMI KOBAYASHI TEIXEIRA - SP221598, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUPERMERCADO TODO DIA LTDA Endereço: AV MINISTRO AMÉRICO ALMEIDA, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CAMIL ALIMENTOS S/A, já qualificada nos autos em face de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 12 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
01/04/2025 10:54
Baixa Definitiva
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01/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804979-40.2023.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTE: Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperação Judicial ADVOGADO: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB/PE 17380-A) APELADO: Camil Alimentos S.A.
ADVOGADO: Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu eficácia executiva plena ao mandado monitório em razão da improcedência de embargos à ação.
A apelante sustentou a falta de interesse processual da credora, dado que o crédito já constava da relação de credores e foi novado após homologação do plano de recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o crédito objeto da ação monitória, habilitado na recuperação judicial e novado após homologação do plano, enseja ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, fixou que os créditos submetidos à recuperação judicial são aqueles decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente de vencimento. 4.
Com a homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação da dívida, constituindo-se novo título executivo judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 59). 5.
O crédito objeto da ação monitória decorre de fatos geradores ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, incluído nos seus efeitos. 6.
A homologação do plano, com inclusão do crédito na lista de credores, implica novação, transferindo a competência para o juízo universal e retirando o interesse processual na ação monitória. 7.
A manutenção da ação monitória seria incompatível com o regime de recuperação judicial, que visa preservar a empresa e submeter os credores ao plano homologado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo provido.
Processo extinto sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir.
Tese de julgamento: 1.
Os créditos submetidos à recuperação judicial são aqueles decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido, conforme Tema 1.051/STJ. 2.
A homologação do plano de recuperação judicial implica novação da dívida, retirando o interesse processual em demandas individuais relativas a créditos sujeitos ao plano. 3.
A extinção da ação monitória é cabível quando a dívida perseguida foi novada e sujeita ao juízo universal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.911/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/12/2020; TJ-DF, 00475489520138070001, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 30/08/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperação Judicial, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação Monitória, proposta pela Camil Alimentos S.A., julgou improcedente os embargos à ação monitória, reconhecendo, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante nos Id. 82852146 e 82852147, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos e reconheço, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo (ID’s 82852146 e 82852147).
Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro [...]”. (destaques originais) A Camil Alimentos S.A. e o Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperação Judicial opuseram embargos de declaração (Id. 29457056 e 29457057) que foram conhecidos, sendo rejeitado os aclaratórios opostos pelo Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperacao Judicial e acolhido os aclaratórios opostos pela Camil Alimentos S.A., nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo DO DIA SUPERMERCADOS LTDA, ao passo que ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pelo CAMIL ALIMENTOS S.A, nos termos supra, para afastar a concessão do benefício de justiça gratuita, passando o dispositivo ter essa redação: Ante o exposto, e reconheço, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo (ID’s 82852146 e 82852147).
Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC [...]” (Id. 29457058) (destaques originais) Em suas razões (Id. 29457061), o apelante Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperação Judicial, sustentou que “o crédito pretendido pela Apelada já está relacionado na relação de credores, conforme relação acostada ao ID 87822539 dos autos, classificado como credor quirografário no valor de R$ 19.962,42 (dezenove mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), de modo que está, igualmente, sujeito aos efeitos da novação recuperacional, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05”.
Aduziu que “é inequívoca a falta de interesse de agir do Apelada, uma vez que o crédito objeto da ação monitória já foi reconhecido pela Apelante, porquanto relacionado na sua relação de credores (ID 87822530), razão pela qual não há motivo justificável para o prosseguimento da ação monitória, haja vista a liquidez e certeza do crédito”.
Alegou que “a Ação Monitória originária se mostra imprestável ao fim colimado pela Apelada de receber seu crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial da Embargante, pois inútil se mostra o provimento jurisdicional que viesse a ser proferido nos presentes autos, em razão da sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial”.
Argumentou ainda que “o feito originário foi distribuído em 28/11/2023, ou seja, após a homologação do plano de recuperação judicial, ocorrida em 17/09/2023, conforme decisão de ID 87822541, de modo que o crédito já estava juridicamente novado na forma do art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/05”.
Ao final, pugnou pelo provimento ao apelo “no sentido de reformar in totum a sentença ora recorrida de ID 89934528, reconhecendo a falta de interesse de agir da Apelada, em razão da inadequação da via eleita, haja vista a novação do crédito por força da homologação do PRJ do Grupo Do Dia (ID 89934528), do qual a Apelante faz se sujeita e cujo crédito foi novado nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, determinando, por conseguinte, a extinção da Ação Monitória originária sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC”.
Contrarrazões colacionadas pela promovente (Id. 29457065), pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelo Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperação Judicial.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Preliminarmente Da falta de interesse de agir O apelante/embargante “Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperação Judicial” ventilou a necessidade de extinção da ação, sem resolução de mérito, em razão do valor da cobrança estar integralmente habilitado nos autos da recuperação judicial, circunstância superveniente que esvaziou o interesse jurídico na prestação jurisdicional da monitória.
Pois bem.
Prefacialmente, destaca-se que, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, Tema n.º 1.051, firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
A propósito, colaciona-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1.842.911 - RS. 2ª.
Seção.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 17/12/2020) (destacado) Desse modo, consoante o entendimento do STJ, ocorrido o fato gerador, o crédito é considerado existente e, por isso, sendo constituído antes do pedido de recuperação judicial, está submetido aos seus efeitos.
Acresça-se ainda que, havendo a homologação do plano de recuperação, opera-se a novação da dívida, com a constituição de novo título executivo judicial, conforme dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.
Vejamos: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que, no caso dos autos, trata-se de Ação Monitória fundada em duplicatas, acompanhadas de notas fiscais e canhotos assinados que confirmam o recebimento das mercadorias pela parte requerida (título n.º 0208740/001, emissão em 31/05/2022 e vencimento em 28/06/2022, no importe de R$ 9.995,48; e título n.º 0208741/001, emissão em 31/05/2022 e vencimento em 28/06/2022, no importe de R$ 3.783,86 - Id. 29457025 e 29457026).
Depreende-se ainda que, o crédito perseguido está embasado em fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial (processo n.º 0832598-25.2022.8.15.2001), realizado em 15/06/2022 (Id. 29457046), submetendo-se, portanto, ao referido procedimento, nos termos do art. 49 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005.
Registra-se que, o plano de recuperação do apelante/embargante “Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperação Judicial”, que incluiu a dívida objeto da ação monitória na lista de credores, já foi homologado, conforme se infere do documento de Id. 29457050 (em 17/09/2023) e da relação de credores (Id. 29457048 e 29457049).
Por isso, ocorreu a novação do crédito, nos termos do art. 59, caput e § 1º da Lei n.º 11.101/2005, sujeitando-o ao juízo universal da falência.
Assim, à luz do Tema n.º 1.051 do STJ, e considerando que houve a constituição de novo título executivo judicial, representado pela decisão homologatória do plano de recuperação, configurou-se a perda superveniente do interesse processual em relação à apelante/embargante “Do Dia Supermercados Ltda - Em Recuperação Judicial”, motivo pelo qual, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
NOVAÇÃO.
CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falencias.
Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa em recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 4.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, que, por sua vez deve ser atualizado nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00475489520138070001 1751611, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) AGRAVO – AÇÃO MONITÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ – NOVAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE – PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, há a novação dos créditos, em conformidade com o que dispõe a norma contida no do art. 59 da lei nº 11.101/05 ( lei de falencias), motivo pela qual devem ser extintas por perda superveniente do interesse de agir as ações que possuem como objeto créditos já habilitados. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14153413720248120000 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O instituto da recuperação judicial, previsto na Lei n. 11.101/05, busca contribuir com a preservação da empresa, instituindo meios para que essa possa superar a crise econômica que lhe acomete, promovendo, assim, a manutenção de sua função social - Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da devedora implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, e por consequência, na ausência do interesse de agir do credor, que teve o seu crédito incluído no Plano de Recuperação Judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 51697247020218130024 1.0000.24.280490-4/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/08/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO IMPUGNADA.
VÍNCULO JURÍDICO DEMONSTRADO.
DEVEDORA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PRODUZ NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEI 11.101/05.
ABRANGÊNCIA DO CRÉDITO AQUI DISCUTIDO.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 475, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0005466-53.2020.8.16.0001 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/09/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DA RÉ.
VERIFICAÇÃO QUANTO A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO OBJETO DA LIDE.
RÉ ORIGINÁRIA, CONSTRUTORA OAS S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA ÉPOCA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
RÉ ORIGINÁRIA QUE, PORÉM, FOI ADQUIRIDA PELO GRUPO COESA S/A., TENDO HAVIDO ALTERAÇÃO DE SUA DENOMINAÇÃO PARA CONSTRUTORA COESA S.A.
RECORRENTE QUE, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO ¿GRUPO COESA¿, AJUIZOU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TOMBADO SOB O N. 1111746-12.2021.8.26.0100, CUJO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI DEFERIDO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
OPOSTAMENTE AO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, O FATOR QUE PREPONDERA PARA SE VERIFICAR A NATUREZA DO CRÉDITO É A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE, QUE FOI REALIZADO JUNTAMENTE COM AS DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO ¿GRUPO COESA¿, E DEFERIDO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, A DENOTAR QUE O CRÉDITO POSSUI NATUREZA CONCURSAL, DEVENDO SE SUBMETER AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELECÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À INCORPORAÇÃO DE EMPRESA A GRUPO EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SE SUBMETER AO JUÍZO UNIVERSAL.
STJ. 3ª TURMA.
RESP 1.972.038-RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 29/03/2022 (INFO 733).
CRÉDITO LISTADO QUE ESTÁ NA ¿RELAÇÃO DE CREDORES CONSOLIDADA DA ADMINISTRADORA JUDICIAL¿.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015.
CRÉDITO QUE DEVE SER PAGO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00673020920218190001 202300131995, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 26/09/2023) Nesse cenário, não há dúvidas de que o crédito ora perseguido foi incluído no Plano de Recuperação Judicial, sendo, assim, novado.
Diante desses fundamentos, estando o crédito sujeito ao plano de recuperação judicial, torna-se evidente a ausência de interesse processual da parte requerente quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, o que leva, forçosamente, à extinção do feito DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, para que seja extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Em razão do resultado deste julgamento, inverto a sucumbência e condeno a autora em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:36
Conhecido o recurso de DO DIA SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
-
07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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