TJPB - 0813824-10.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA MARLENE RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA MARLENE RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0813824-10.2023.8.15.2001 REMETENTE: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo “B” RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROMOVENTE: Hélida Karla Rodrigues Cavalcanti de Sousa ADVOGADO: Flávio André Alves Britto - OAB/PB 21. 661 PROMOVIDO: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE ADVOGADO(A): Daniel Barbosa Santos - OAB/DF 13.147 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
REMARCAÇÃO DO TAF APÓS O PERÍODO GESTACIONAL.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária referente à sentença que concedeu segurança para garantir a participação de candidata grávida nas etapas subsequentes de concurso público, incluindo o curso de formação, com postergação do Teste de Aptidão Física (TAF) para após o período gestacional, em razão de previsão editalícia e fundamentação constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao direito líquido e certo da candidata grávida desclassificada do concurso público por impossibilidade de realização do TAF; (ii) estabelecer a compatibilidade da remarcação do TAF com os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito líquido e certo da impetrante é comprovado mediante a demonstração do estado gestacional à época do TAF e da ausência de condições físicas para sua realização, conforme laudo médico apresentado. 4.
A previsão editalícia (item 10.3.13) assegura à candidata grávida o direito de participar das demais etapas do certame, com remarcação do TAF após o período gestacional. 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 973 da Repercussão Geral (RE 1.058.133/PR), reconhece a constitucionalidade da remarcação do TAF para candidatas grávidas, independentemente de previsão em edital, por promover igualdade de gênero, dignidade humana e proteção à maternidade. 6.
O princípio da isonomia é garantido ao permitir que candidatas gestantes realizem o TAF em condições físicas adequadas, sem prejudicar a competitividade do certame, assegurando igualdade de oportunidades. 7.
A negativa de participação em etapas subsequentes do concurso configura violação ao direito constitucional à proteção à maternidade e à igualdade no acesso a cargos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) para candidata grávida, independentemente de previsão editalícia, assegura o direito à continuidade no concurso público, em respeito aos princípios constitucionais de igualdade, proteção à maternidade e dignidade da pessoa humana. 2.
A participação da candidata nas demais etapas do certame deve ser garantida, preservando-se sua condição isonômica com os demais concorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, I, e 226, § 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.058.133/PR, Tema 973, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, julgado em 21.11.2018, DJe-185, publicado em 27.07.2020.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759113).
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença (ID 31206240), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo “B”, que concedeu a segurança à impetrante, com dispositivo vazado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º, c/c art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para que o Estado da Paraíba e o CEBRASPE, realize a inscrição da impetrante, garantindo-lhe a participação no Curso de Formação Policial, enquanto não houver a realização do TAF., confirmando a liminar deferida anteriormente, e DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto em relação ao pedido para caso a impetrante fosse aprovada no Curso de Formação, seja garantida sua nomeação e posse.
Sem custas por ser o sucumbente ente público.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF).
Decisão sujeita ao reexame obrigatório. [...] Comprovação de ciência da sentença pela impetrata (ID 31206242).
Sem interposição de recurso voluntário.
Parecer Ministerial, sem manifestação acerca do mérito (ID 32158986).
Ratifico o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Conheço da Remessa Necessária, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida a julgamento no presente mandamus cinge à análise da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da impetrante por ato da autoridade apontada como coatora, que a desclassificou no processo seletivo (Edital nº 01 - SEAD/SEDS/PC), para o cargo de Necrotomista - Área: Enfermagem, nas vagas de ampla concorrência, por não ter realizado o teste de aptidão física, diante do estado gravídico.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O writ poderá ser repressivo quando impetrado contra uma ilegalidade já cometida, ou seja, deverá haver um ato ou omissão concretos; será preventivo nos casos em que o impetrante demonstrar sofrer receio de uma possível violação de direito líquido e certo por parte da autoridade apontada como coatora.
Nesse caso, deverá demonstrar ao menos a existência de indício e tendências para a prática do ato ou omissão, de forma tal que a lesão ao direito será consectário lógico.
Infere-se dos autos que a impetrante participou de processo seletivo - (Edital nº 01 - SEAD/SEDS/PC) para o provimento no Cargo 17:D04 - Necrotomista - Área: Enfermagem (ID 31205187 e 31205188).
Restou incontroverso nos autos o estado gravídico da candidata na data em que foi convocada para realização do teste de aptidão física, a ser realizada no período de 2 a 10 de julho de 2022 (ID 31205191), conforme laudo médico apresentados (ID 31205192).
Sobre as etapas do concurso, o instrumento convocatório previu o seguinte: 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá duas etapas: 1.2.1 A primeira etapa compreenderá as seguintes fases: a) provas objetivas e prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, precedida de exames laboratoriais e médicos, de caráter eliminatório, requisitos necessários para a prova de capacidade física, de responsabilidade do Cebraspe; c) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCPB. 1.2.2 A segunda etapa compreenderá a seguinte fase: a) curso de formação policial, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCPB.
Ademais, conforme norma prevista no edital, item 10.3.13, o CEBRASPE deveria convocar a Impetrante para a matrícula no Curso de Formação, independentemente da pendência do TAF.
In verbis: 10.3.13 À candidata grávida, por ocasião da prova de capacidade física, será facultada nova data para a realização da referida prova após 120 dias a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso.
Sem maiores delongas, a matéria discutida se encontra decidida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE 1.058.133/PR (Tema 973).
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, § 7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias. 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de"problema temporário de saúde"de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que"É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". ( RE 1058333, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020).
Da leitura do inteiro teor do julgado pode-se extrair que o c.
STF, em regime de Repercussão Geral, reconheceu o direito das candidatas gestantes em remarcar o teste de aptidão física, para após o término da gravidez, independentemente de previsão editalícia, visando garantir a isonomia entre os candidatos, fixando a tese no tema 973.
Sendo assim, pode-se afirmar que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante no ato que a impediu de se matricular no curso de formação policial, mesmo pendente a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), uma vez que deverá ser garantido à gestante tratamento diferenciado em situação como a dos autos, sem que implique ofensa ao princípio da isonomia, sob pena de serem violados os direitos constitucionais de proteção à maternidade e à família.
Portanto, considerando que a impetrante apresentou provas suficientes à comprovação do seu direito líquido e certo à postergação da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), entendo que tal medida a coloca em condições de igualdade com os demais concorrentes, bem como está em harmonia com a proteção conferida pela Magna Carta à gestante e à maternidade.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado conheça da Remessa Necessária, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de HELIDA KARLA RODRIGUES CAVALCANTI DE SOUSA - CPF: *75.***.*64-90 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2025 23:38
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 21:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 14:10
Juntada de
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01/11/2024 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 06:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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