TJPB - 0800238-15.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRANILDO FELIX ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIVALDA CAVALCANTI FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IRANILDO FELIX ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIVALDA CAVALCANTI FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de IRANILDO FELIX ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIVALDA CAVALCANTI FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800238-15.2023.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTE: Marivalda Cavalcanti Ferreira ADVOGADA: Fabiola Cavalcante dos Santos- OAB/PB 27369-A APELADO: Iranildo Felix Alencar ADVOGADO: Alberto Leite de Sousa Pires - OAB/PB 17997-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação demarcatória, condenando Iranildo Felix Alencar ao pagamento de R$ 1.819,28, mas sem analisar o pedido de indenização por danos morais e a regularização cartorária do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: se a sentença deve ser anulada, por ser citra petita, ante a omissão na análise do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 141, 489 e 492, exige que o magistrado aprecie a totalidade das questões submetidas ao juízo, sendo vedado decidir aquém do pedido (citra petita), sob pena de nulidade da sentença. 4.
A sentença recorrida deixou de analisar o pedido de condenação por danos morais formulado expressamente pela parte autora, configurando violação ao princípio da adstrição. 5.
Conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte e de Tribunais Superiores, a sentença citra petita deve ser desconstituída, com retorno dos autos à instância originária para apreciação da matéria omitida, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é inaplicável ao caso, pois a matéria não foi analisada em primeiro grau, impedindo a apreciação direta pelo Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo nula a sentença que omite questão essencial submetida à apreciação judicial, configurando decisão citra petita. 2.
A nulidade da sentença citra petita impõe o retorno dos autos à instância originária para nova decisão, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 492 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10433103176981001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 03/02/2016; TJPB, AC 0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 14/02/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marivalda Cavalcanti Ferreira, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, julgando parcialmente procedente os pleitos formulados na exordial da Ação Demarcatória, em desfavor de Iranildo Felix Alencar, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.819,28 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir a data do laudo de Id 86488447 (01/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. [...]” (Id. 29650463) (destaques originais) A parte promovente opôs embargos de declaração (Id. 29650468) que foram conhecidos e rejeitados (Id. 29650470).
Em suas razões (Id. 29650472), a apelante sustentou que “o nobre magistrado ignorou tanto o valor acolhido pelo perito quando da impugnação do laudo, como a metragem correta, condenando o Réu apenas ao valor referente a 1 m², assim como, nada falou a respeito dos danos morais e regulamentação cartorária do imóvel”.
Aduziu ainda que “houve omissão no processo, tanto no que diz respeito aos danos morais, quanto na responsabilidade da parte Ré, em arcar com o ônus de corrigir as certidões imobiliárias, tendo em vista que esse segundo fato foi declarado na inicial como principal ensejador deste caderno processual”.
Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, “no sentido de: a) Reconhecer o equívoco do juízo a quo, no qual liquidou a sentença baseado apenas no valor referente a 1m², proferindo acordão modificativo para, ao final, reconhecer o valor total da área efetivamente invadida referentes a 4,34 m² conforme laudo pericial, resultando no valor de R$ 8.198,26 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte seis centavos); b) Condenar a Ré em danos morais, assim como na regularização cartorária do imóvel; c) Requer, ainda a condenação da apelada em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29650480).
Parecer do Ministério Público sem manifestação meritória, com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP e Recomendação n.º 34/2016 do CNMP (Id. 31260396). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Da análise dos autos, verifica-se a nulidade da sentença, em face do julgamento citra petita, que deixou de analisar o pedido de indenização por danos morais.
Prefacialmente, imperioso registrar que, cuidam os autos de ação demarcatória, sendo requerido os seguintes pleitos: “[...] Em face do exposto, requer, se digne Vossa Excelência de: a.
Que sejam concedidos os benefícios da Gratuidade Judicial, não sendo possível, seja concedido desconto e o parcelamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 98, § 6º do NCPC; b.
A citação da parte Requerida, para querendo, responder a presente petitória, sob as penas do Artigo 344, Novo Código de Processo Civil; c.
Seja verificada a medição dos terrenos e designado a construção do muro na limitação correta, conforme registros documentais; d.
Seja recebido o parecer técnico com as medidas, a fim de reconhecer o direito pleiteado ou, não sendo possível, a devida indenização de R$ R$ 13.771,92 (treze mil setecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos reais), ou, caso haja avaliação imobiliária, o valor correspondente a 9,24²; e.
A condenação do Réu em Danos morais em um valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f.
A avalição do referido imóvel, caso haja necessidade; g.
Que ao final sejam julgados PROCEDENTES OS PEDIDOS para: g) A condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo em conformidade com os consectários legais. [...]” (Id. 29650165) (destacado) Compulsando os autos, verifica-se que o Juiz a quo não apreciou o pedido de indenização a título de danos extrapatrimoniais, consoante Id. 29650463, devendo ser anulada a sentença.
Explico.
Os artigos 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte: Art. 141.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
As normas acima transcritas exigem prestação jurisdicional completa, adstrita aos contornos do conflito, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for disputado, sob pena de incorrer a decisão em error in procedendo - passível de nulidade, conforme o caso.
Isso porque, o ato jurídico viciado tem sua eficácia afetada, e, quando impossível suprir-lhe o defeito, sua nulidade há de ser declarada, especialmente quando puder causar prejuízo à parte.
Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “as partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.
Destarte, verifica-se que a r. sentença recorrida é citra petita, pois não analisou o pedido de condenação a título de danos extrapatrimoniais (item “e” - Id. 29650165 - pág. 7).
Nesse sentido, pela nulidade da sentença, são os precedentes desta Corte de Justiça, grifados onde importa: PROCESSUAL CIVIL.
Apelações Cíveis.
Ação de indenização por danos cumulada com pensão por morte.
Procedência.
Insurgências.
Terceiro interessado (segunda apelante).
Pedido de inclusão no polo ativo.
Sentença citra petita.
Constatação de ofício.
Ausência de apreciação do pedido de habilitação formulado por terceiro interessado.
Decisum fora dos limites propostos pelas partes.
Nulidade da sentença. 1.
Se ao decidir o Estado-juiz não examina por completo os pedidos formulados na inicial, tal pronunciamento resulta em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita repugnado no ordenamento jurídico. 2. “[...] É nula a sentença citra petita, que não examina o pedido de habilitação formulado por terceiro interessado [...]”. (TJ-MG - AC: 10433103176981001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 19/02/2016) 3.
A teor do artigo 1.013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (0104253-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
Constitui decisão citra petita aquela em que o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta.
Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento de que, em caso de decisão citra petita, a Corte ad quem não poderá conhecer originariamente das questões não apreciadas pelo Juízo a quo, pois, ao revés, incorreria em supressão de instância. (0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de restituição de desconto indevido c/c danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte promovida - Ausência de apreciação de preliminar arguida na peça de defesa - Julgamento citra petita – Ocorrência - Preliminar de nulidade suscitada ex officio – Acolhimento – Sentença desconstituída – Prejudicado o exame do mérito. - Verificada a ausência de apreciação de preliminar arguida pela ré na contestação, de ausência de interesse de agir por perda do objeto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo.
Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (0808036-20.2020.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA EXORDIAL.
DECISUM EXTRA PETITA E CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o magistrado. - Considera-se extra petita a decisão que julgar causa de pedir e pedido diversos daquilo que consta na petição inicial. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA MÉDICA.
SÓCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR.
ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (...) 6.
Recursos especiais providos.”STJ.
REsp 1169755 /RJ.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Desembargador convocado.
J. em 06/05/2010.Grifei. - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento das questões diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (0803340-37.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Por fim, no que se refere à análise do pleito pelo Tribunal, a teor do artigo 1013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância.
Desta forma, reputo indispensável a anulação da sentença, de ofício, para determinar, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a devida apreciação do pedido de indenização a título de danos morais.
Observo que esta Instância Revisora não pode conhecer diretamente do pedido de indenização a título de danos morais, sob pena de supressão de instância e flagrante contrariedade, ainda, ao princípio processual do Duplo Grau de Jurisdição.
Ademais, como mencionado acima, em observância ao artigo 1.013, § 3º, do CPC, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada ante a impossibilidade do órgão de 2º grau de jurisdição decidir originariamente acerca de questões sequer ventilada na decisão primeva, sob pena de supressão de instância.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado, DE OFÍCIO, DESCONSTITUA A SENTENÇA, por se tratar de decisão citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO, com fundamento no art. 932, III, CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:37
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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