TJPB - 0802365-26.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:56
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0802365-26.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ANDREA DA SILVA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736, PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 REU: GILVAN FARIAS DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora, antes da citação do réu, peticionou nos autos -ID: 107775980, informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO pela autora- ID:107775980 e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/02/2025 20:51
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 20:51
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 23:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0802365-26.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da certidão da NUMOPEDE (ID 106670062) Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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