TJPB - 0803862-82.2021.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803862-82.2021.8.15.0141 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166.349 EMBARGADO : Rivailda Lins de Oliveira ADVOGADO : Elyveltton Guedes de Melo - OAB-PB 23.314 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DOS ARTS. 477 E 479 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido nos autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais – Ação Revisional do Pasep, ajuizada por Rivailda Lins de Oliveira.
O acórdão embargado confirmou a sentença que condenou o banco ao pagamento de R$ 5.004,19, a título de danos materiais, acrescidos de correção e juros, rejeitando alegações preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, valor da causa e prescrição, além de afastar a pretensão de indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da incidência de prescrição e aos artigos 477 e 479 do CPC e pleiteou prequestionamento para fins de recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prescrição e as alegadas violações aos arts. 477 e 479 do CPC, relativas à atuação do perito judicial e à fundamentação da decisão; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, as teses relativas à não incidência da prescrição, bem como à atuação do perito e à valoração da prova técnica, registrando que o laudo pericial foi criteriosamente analisado e que as impugnações do assistente técnico do banco foram devidamente consideradas pelo juízo sentenciante.
A menção expressa à fundamentação do juízo quanto à exclusão dos expurgos inflacionários, com base na legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP), afasta qualquer alegação de omissão quanto à aplicação do art. 479 do CPC.
A inexistência de obrigação do magistrado em rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.814.271/DF).
A oposição de embargos de declaração com intuito exclusivo de prequestionamento não obriga o órgão julgador a reiterar manifestação sobre matéria já decidida, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.939.590/SP), sendo necessário que o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do CPC para que se configure o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob o manto de suposta omissão configura uso indevido dos embargos de declaração, com potencial caráter protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão quando analisa, de forma suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não rebata exaustivamente todos os argumentos das partes.
A mera ausência de menção literal aos dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão se a tese jurídica correspondente foi expressamente enfrentada.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não obriga nova manifestação do órgão julgador quando a matéria já tiver sido decidida de forma fundamentada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP”, proposta por RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA, assim houve por decidir sumariamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE POR FALHA NA GESTÃO DA CONTA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REJEIÇÃO DE PRELIMINARES.
DANO MATERIAL.
CÁLCULOS PERICIAIS.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a existência de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora.
O recurso sustenta preliminares de suspensão do feito e indeferimento da gratuidade da justiça, bem como impugna a legitimidade passiva e a aplicação do prazo prescricional decenal.
No mérito, questiona a validade dos cálculos periciais e os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 71/STJ; (ii) estabelecer se seria cabível o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má gestão da conta vinculada ao PASEP e o prazo prescricional aplicável; e (iv) verificar a existência de erro nos cálculos periciais e na forma de atualização da indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1150/STJ, em 21/09/2023, encerra a controvérsia objeto do IRDR nº 71, afastando qualquer necessidade de suspensão do processo, uma vez que a tese já foi fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A gratuidade da justiça é deferida com base em presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), cuja desconstituição depende de prova inequívoca do impugnante, o que não ocorreu nos autos.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, conforme reconhecido nos Temas 1150/STJ e IRDR nº 11/PB, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos da Súmula 42 do STJ.
A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques ou ausência de atualização dos valores depositados em conta do PASEP submete-se à regra geral de prescrição decenal (CC, art. 205), contada a partir do momento em que o titular tem ciência do prejuízo (teoria da actio nata).
A perícia judicial apresentou metodologia adequada, com a elaboração de quatro cenários, sendo que o apêndice 02.1 considerou corretamente os débitos constantes dos extratos e aplicou o INPC até 30/09/2024, apurando-se valor devido de R$ 5.004,19.
O laudo pericial possui presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido infirmado por provas técnicas em sentido contrário, razão pela qual deve prevalecer como base para a fixação do dano material.
A correção monetária da indenização deve seguir o IPCA, a contar do prejuízo, e os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, sendo legítima a adequação da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajuste do texto da sentença quanto aos critérios de juros legais.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do prejuízo.
A gratuidade da justiça goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência de hipossuficiência.
A perícia judicial prevalece como base da decisão quando não houver prova técnica em sentido contrário.
A correção monetária deve seguir o IPCA desde o prejuízo, e os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC a partir da citação, nos termos do Código Civil Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso, por não ter apreciado especificamente os seguintes pontos: (i) a incidência da prescrição, (ii) a alegada violação ao art. 477 do CPC, uma vez que o perito judicial não teria se manifestado sobre as divergências suscitadas pelo assistente técnico do banco; (iii) a inobservância ao art. 479 do CPC, pois a sentença e o acórdão não teriam explicitado as razões pelas quais os esclarecimentos técnicos do banco não foram considerados; (iv) o intuito de prequestionamento dos dispositivos citados, para fins de futura interposição de recurso especial, em consonância com a Súmula 211 do STJ e o art. 1.025 do CPC (id.35891638) Contrarrazões recursais pelo não pelo não acolhimento da oposição, uma vez que se limitam a rediscutir matéria já amplamente enfrentada no julgamento colegiado (id.36015753) É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso sub judice, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da incidência da prescrição, entretanto o acórdão é claro ao afastar a prescrição, considerando que não houve o decurso de mais de dez anos entre a obtenção da microfilmagem e o manejo da presente ação.
Quanto à ausência de pronunciamento explícito sobre as supostas violações aos artigos 477 e 479 do CPC, os quais tratam, respectivamente, da obrigação do perito judicial de se manifestar sobre dúvidas e divergências apresentadas pelas partes, e do dever do magistrado de motivar a valoração das conclusões periciais.
Todavia, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que as questões suscitadas foram integralmente examinadas, em especial no tocante à apreciação da prova pericial e das impugnações do assistente técnico do banco, ora embargante.
Com efeito, restou expressamente consignado que o juízo de origem avaliou o laudo pericial de maneira criteriosa, inclusive ponderando os dois valores apurados — com e sem expurgos inflacionários —, tendo optado por desconsiderar os expurgos por ausência de previsão legal, com base na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e nas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Referida motivação encontra-se, portanto, alinhada com o disposto no art. 479 do CPC.
Por outro lado, a suposta inobservância ao art. 477 do CPC não se sustenta, pois, como registrado no voto, a parte embargante apresentou manifestação técnica, devidamente submetida à análise do juízo sentenciante, que entendeu não haver fundamento bastante para desqualificar a perícia produzida por perito de confiança do juízo.
Ora, exigir do julgador que esmiúce todos os pontos levantados pelas partes, ainda que não sejam determinantes para o convencimento, implicaria em violação ao princípio da razoável duração do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao ponto: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
Ademais, observa-se que a questão ora apontada nos aclaratórios já havia sido veiculada em sede de apelação (id. 34896514), o que evidencia tentativa de reiteração da insurgência anteriormente apreciada, travestida sob o manto da omissão.
Quanto à pretensão de prequestionamento dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, com vistas à eventual interposição de recurso especial, cumpre observar que tal pedido não prospera, na medida em que a tese jurídica ventilada nos aclaratórios foi, sim, objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, que analisou de modo expresso a validade da prova pericial, a função técnica do perito judicial, a impugnação apresentada pelo assistente técnico do banco, bem como a valoração judicial dos elementos probatórios constantes dos autos.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Exige-se, com rigor, que no próprio recurso especial haja expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ verificar a existência do vício processual atribuído ao acórdão embargado.
Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ já assentou: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.” (STJ, AgInt no REsp 1.939.590/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, DJe 23/12/2021) Portanto, não se exige a menção literal aos dispositivos legais federais tidos por violados, mas é imprescindível que a tese jurídica tenha sido enfrentada pela instância ordinária, como efetivamente o foi no caso em exame.
Não há, assim, omissão a suprir, tampouco necessidade de nova manifestação quanto aos pontos invocados, que foram devidamente analisados e rechaçados na motivação do acórdão recorrido.
Dessa forma, os embargos de declaração ora apreciados não se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão desfavorável, ensejando tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa.
A esse respeito, é firme a orientação do colendo STJ: “Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (STJ - Corte Especial, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 25/02/2025, DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS.
Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803862-82.2021.8.15.0141 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR : João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE : Banco do Brasil SA.
ADVOGADO : Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166.349 APELADO : Rivailda Lins de Oliveira ADVOGADO : Elyveltton Guedes de Melo - OAB-PB 23.314 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE POR FALHA NA GESTÃO DA CONTA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REJEIÇÃO DE PRELIMINARES.
DANO MATERIAL.
CÁLCULOS PERICIAIS.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a existência de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora.
O recurso sustenta preliminares de suspensão do feito e indeferimento da gratuidade da justiça, bem como impugna a legitimidade passiva e a aplicação do prazo prescricional decenal.
No mérito, questiona a validade dos cálculos periciais e os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 71/STJ; (ii) estabelecer se seria cabível o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má gestão da conta vinculada ao PASEP e o prazo prescricional aplicável; e (iv) verificar a existência de erro nos cálculos periciais e na forma de atualização da indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1150/STJ, em 21/09/2023, encerra a controvérsia objeto do IRDR nº 71, afastando qualquer necessidade de suspensão do processo, uma vez que a tese já foi fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A gratuidade da justiça é deferida com base em presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), cuja desconstituição depende de prova inequívoca do impugnante, o que não ocorreu nos autos.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, conforme reconhecido nos Temas 1150/STJ e IRDR nº 11/PB, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos da Súmula 42 do STJ.
A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques ou ausência de atualização dos valores depositados em conta do PASEP submete-se à regra geral de prescrição decenal (CC, art. 205), contada a partir do momento em que o titular tem ciência do prejuízo (teoria da actio nata).
A perícia judicial apresentou metodologia adequada, com a elaboração de quatro cenários, sendo que o apêndice 02.1 considerou corretamente os débitos constantes dos extratos e aplicou o INPC até 30/09/2024, apurando-se valor devido de R$ 5.004,19.
O laudo pericial possui presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido infirmado por provas técnicas em sentido contrário, razão pela qual deve prevalecer como base para a fixação do dano material.
A correção monetária da indenização deve seguir o IPCA, a contar do prejuízo, e os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, sendo legítima a adequação da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajuste do texto da sentença quanto aos critérios de juros legais.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do prejuízo.
A gratuidade da justiça goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência de hipossuficiência.
A perícia judicial prevalece como base da decisão quando não houver prova técnica em sentido contrário.
A correção monetária deve seguir o IPCA desde o prejuízo, e os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC a partir da citação, nos termos do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA., irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (id 34896508), nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP” ajuizada por RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, que assim dispôs: “Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 5.004,19 acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC.” Em suas razões, a parte apelante reprisa os fundamentos da sua exordial, requerendo, preliminarmente a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e de prescrição decenal.
No mérito, questiona os cálculos apresentados pela perícia, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a anulação da sentença com a realização de nova perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Alternativamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia para que seja fixada a taxa Selic como parâmetro de juros e correção, iniciando- se da data de citação do apelante.(id 34896514).
Contrarrazões, pelo desprovimento da apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos (id 34896520).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.
Quanto às questões preliminares suscitadas.
No tocante à alegação da necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 do STJ, observa-se que a questão discutida no IRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), afetada pelo STJ no Tema 1150, foi julgada pela Egrégia Corte, sob a sistemática de recursos repetitivos, em acórdão publicado em 21/09/2023, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento do feito, sendo assim, inviável a suspensão do processo.
Rejeito, assim, a preliminar de suspensão.
Quanto à arguição da necessidade do indeferimento da assistência judiciária gratuita, entendo que tal pretensão não merece prosperar.
Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento, percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da demandante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão do juízo de origem.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que a citada instituição financeira teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Entrementes, relacionado ao tema, esta Corte já havia julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art.205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. (0812604-05.2019.8.15.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Julg. 21/07/2021).
Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado.
Em relação ao prazo prescricional, e tendo que o extrato anexado foi emitido no ano de 2021 (id. 34896422), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano, resta descabida a questão suscitada pelo apelante, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, nos termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ.
Posto isso, REJEITO as preliminares e prejudicial suscitadas.
No mérito direto, a sentença não comporta reforma! Inicialmente, observo que a discussão ventilada nestes autos cinge-se à suposta inobservância, quando da análise pericial, da correta aplicação dos índices de correção previsto para as contas do PASEP.
Da análise do extrato apresentado (id.34896484), nos anos de 2004, 2007, 2008, a requerida, ao creditar o referido benefício, procedeu a descontos de valores, retirando-os, portanto, da disponibilidade da autora.
A parte autora, em suas alegações, afirma fazer jus a valor superior que a quantia sacada, apresentando memória de cálculos, onde se tem o valor de R$ 44.023,35, a ser restituído, conforme planilha constante do id.34896366 .
Com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil.
Assim, verifica-se no laudo pericial (id.34896492), a elaboração de 04 planilhas, com o seguinte resumo: 1) No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos; 2) enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 30/09/2024; 3) Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos; 4) enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 30/09/2024.
Observa-se que a planilha apresentada no apêndice 02.1 espelha o real valor a ser restituído, posto que apresenta o valor residual encontrado, abatido dos débitos constantes nos extratos e atualizado até 30/09/2024, perfazendo um total de R$ 5.004,19.
Acrescente-se, que a perita judicial aplicou corretamente a legislação vigente, descrevendo a metodologia da perícia, além de pesquisa e estudo da LC 26/75, afastando, portanto, qualquer falha em seu conteúdo, visto que fez pertinente análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos.
Ademais, destaco que os cálculos realizados pelo perito judicial gozam de fé pública, credibilidade e legitimidade, de modo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário.
Embora o julgador não esteja vinculado à conclusão pericial, não se pode desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por fim, forçoso observar recente alteração legislativa, em que foram fixados índices legais de correção monetária e juros de mora.
O art. 389, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.
Já os juros de mora devem ser fixados de acordo com a taxa legal, que, nos termos do art. 406, §1o, do Código Civil, “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, a indenização por danos materiais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do prejuízo, enquanto os juros de mora devem corresponder à taxa Selic, a partir da data da citação, conforme pleiteado no recurso da Instituição apelante, daí porque ajusto a sentença nesta parte.
Face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, adequo a sentença apenas para fazer constar, expressamente, que os juros legais, citados na parte dispositivo da decisão atacada, sejam correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que serão fixados quando da liquidação do julgado. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
20/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 06:05
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:26
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:42
Publicado Expediente em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:04
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803862-82.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Abdias de Melo, SN, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Concedo o prazo de15 dias para manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803862-82.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Abdias de Melo, SN, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Intimem-se as partes para obter ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, concedendo-se o prazo de 5 dias para manifestação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 05:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:27
Juntada de Informações
-
11/11/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:24
Nomeado perito
-
16/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de RIVAILDA LINS DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Acórdão
-
15/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 14/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
16/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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