TJPB - 0800345-70.2021.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800345-70.2021.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: GERALDA BATISTA DE ALENCAR SA Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id. 80981964).
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 12.347,96 (id. 93416150).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id. 101083784).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Geralda Batista de Alencar, CPF n.º *28.***.*25-50, no valor de R$ 7.347,04 (DJO, id. 93416150); • um alvará de levantamento em favor do advogado Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26.712, no valor de R$ 1.852,19 (DJO, id. 93416150), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do advogado Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26.712, no valor de R$ 3.148,73 (DJO, id. 93416150), referente aos honorários contratuais (id. 101083784), conforme pedido seu (id. 101083784).
Após, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
29/09/2023 14:12
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2023 19:52
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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25/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:03
Conhecido o recurso de GERALDA BATISTA DE ALENCAR SA - CPF: *28.***.*25-50 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 19:51
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
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31/03/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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30/11/2022 00:31
Decorrido prazo de GERALDA BATISTA DE ALENCAR SA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:29
Decorrido prazo de GERALDA BATISTA DE ALENCAR SA em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:36
Conhecido o recurso de GERALDA BATISTA DE ALENCAR SA - CPF: *28.***.*25-50 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/04/2022 23:59:59.
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23/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2022 11:50
Juntada de
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14/02/2022 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2022 18:31
Conclusos para despacho
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11/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:16
Recebidos os autos
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11/02/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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