TJPB - 0800154-59.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800154-59.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: GEISILENE ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por GEISILENE ALVES DA SILVA, em face do BANCO BMG SA.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, a parte autora comprovasse nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e/ou indeferimento da petição inicial.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GEISILENE ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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