TJPB - 0805150-36.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de SALES DA SILVA CIPRIANO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de SALES DA SILVA CIPRIANO em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:56
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de SALES DA SILVA CIPRIANO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0805150-36.2024.8.15.0731 Autor: SALES DA SILVA CIPRIANO Ré(u): CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de reconhecida REVELIA, intime-se a parte vencida para efetuar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer cumprimento de sentença, observando o disposto no art. 523 e §§ do CPC, bem como o Enunciado 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 19:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/09/2024 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SALES DA SILVA CIPRIANO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:22
Juntada de comunicações
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19/06/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2024 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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06/05/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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