TJPB - 0808993-10.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808993-10.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: CLOVIS GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por CLOVIS GOMES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO.
Determinada a emenda a inicial.
A parte autora apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, a parte autora foi intimada para acostar comprovante de residência em seu nome e instrumento procuratório atualizado.
Contudo, não acostou o mencionado instrumento procuratório.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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