TJPB - 0822780-98.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 06:51
Deferido o pedido de
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26/05/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 17:32
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0822780-98.2023.8.15.0001 Promovente: LUIS ALBERTO GONCALVES SILVA Promovida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO EM DECORRÊNCIA DE “AJUSTE DA MALHA AÉREA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE, EM RAZÃO DA REPROGRAMAÇÃO DO VOO, FOI SUBMETIDO A DIVERSAS HORAS DE ESPERA, SOMENTE CHEGANDO AO SEU DESTINO FINAL VÁRIAS HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINARIAMENTE PREVISTO.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA PARCIALMENTE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS RESULTANTES DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO, NOTADAMENTE DA PERDA DE IMPORTANTE COMPROMISSO PESSOAL PREVIAMENTE AGENDADO NA CIDADE DE DESTINO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função (i) de cancelamento de trecho de vôo de ida adquirido pelo autor junto à empresa ré, com itinerário de Belém/PA a Santarém/PA, previsto para sair às 12h20 do dia 07/05/2023 e chegar às 13h45 do mesmo dia, tendo ensejado a reprogramação do vôo somente para o dia seguinte (08/05), bem ainda (ii) dos transtornos relativos às diversas horas de espera e, consequentemente, de atraso até a chegada ao seu destino final (cerca de 12 horas depois do horários originariamente contratado), como também, e principalmente, à perda de importante compromisso pessoal previamente agendado.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Instruindo o pedido, acostou recibo de itinerário inicial e documento pessoal.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação por intermédio da qual sustenta, em síntese, que: a) foram adquiridas passagens aéreas para os trechos indicados, gerando código de reserva “LIDBYZ”, e que o voo inicialmente adquirido pela Parte Autora foi alterado em 01/05/2023, devido a necessidade de ajuste da malha aérea, sendo a parte Autora devidamente informada acerca da alteração, ou seja, o comunicado ocorreu com a antecedência superior ao determinado pela ANAC, não havendo qualquer conduta ilícita por parte desta Ré; b) havendo alteração de malha, a Ré deve ofertar opção de reacomodação ao passageiro, ou ainda restituição integral do valor pago pela passagem, de modo que a Parte Autora optou pela reacomodação, utilizando integralmente o bilhete (BOARDED); c) a AZUL forneceu voucher hospedagem, alimentação e transporte, além de 2 vouchers compensatórios de R$ 500,00.
Após sustentar a existência de caso fortuito / força maior e a ausência de comprovação da ocorrência de danos morais, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. À defesa, foram acostados documentos de representação processual.
Sessão de tentativa de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
Impugnação à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo que a empresa ré nada requereu.
Audiência de instrução e julgamento, ao cabo da qual a parte autora, por sua advogada, apresentou alegações finais orais, conforme gravação disponibilizada através do sistema PJE Mídias, ao passo que a parte ré, também por sua advogada, apresentou alegações finais remissivas. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, importa consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Ressalte-se, ainda, que, apesar de a presente actio ter sido nomeada como “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, os pedidos formulados e a causa de pedir exposta não contêm pretensão indenizatória por “danos materiais”.
Nesse contexto, e considerando que “a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora” (AgRg no REsp 594.308/PB), deixo de me pronunciar acerca de eventual direito à indenização por “danos materiais” no feito presente.
Pois bem.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil de natureza objetiva, informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 14 do CDC[1], cujo teor abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou de seus prepostos) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
In casu, tenho como CERTO o dever de indenizar, senão vejamos.
Da pretensão reparatória por danos morais Na espécie, evidente a falha do serviço oferecido pela empresa ré, pois há prova nos autos de que o autor adquiriu passagens aéreas com itinerário descrito na exordial (Id Num. 76138648), contudo constata-se que o contrato de transporte não foi respeitado, porquanto um dos voos de ida do promovente (conexão com destino final a Santarém/PA) estava previsto para sair de Belém/PA às 12h00 do dia 07/05/2023, e chegada em Santarém/PB às 13h45 daquele mesmo dia, mas fora cancelado por motivos “ajuste da malha aérea”, conforme alegações da própria promovida (Id Num. 79544630 - Pág. 5).
Note-se, ainda, que, nada obstante a alegação defensiva de que “o voo inicialmente adquirido pela Parte Autora foi alterado em 01/05/2023, devido a necessidade de ajuste da malha aérea, sendo a parte Autora devidamente informada acerca da alteração, ou seja, o comunicado ocorreu com a antecedência superior ao determinado pela ANAC” (Id Num. 79544630 - Pág. 5) – alegação que, no entanto, se encontra lastreada em simples telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela promovida, não tendo o condão, portanto, mormente quando expressamente impugnadas pela parte autora, de atestar, de maneira inequívoca, os fatos alegados, no caso, a efetiva ciência e aceitação, pelo passageiro promovente, do cancelamento do voo originário e da subsequente reacomodação em voo posterior –[2], não se olvida que o demandante foi reacomodado em voo distinto, somente vindo a embarcar efetivamente para o seu destino final em voo com decolagem marcada para o dia seguinte (08/05/2023), o que ensejou diversos percalços ao promovente, tendo que suportar atraso de cerca de 12(doze) horas – conforme retilíneo depoimento testemunhal – e, principalmente, a perda de um importante compromisso familiar.
Nesse ponto, aliás, tenho que devem prevalecer as informações prestadas na exordial acerca das datas e horários dos voos supracitados, inclusive a alegação de que o novo voo foi “remarcado para o dia seguinte”, visto que a promovida, em sua peça de resistência, não contestou especificamente tais informações, de tal sorte que, à luz do princípio do ônus da impugnação específica, devem eles ser tidos como verdadeiros, conforme dispõe o art. 341 do Código de Ritos.
Pois bem.
Ainda que se busque justificar o ocorrido na suposta existência de fortuito externo ou de força maior – motivada por suposto “ajuste de malha aérea” –, filio-me ao entendimento de que não se concebe como fortuito externo ou força maior e, consequentemente, hipótese de exclusão da responsabilidade, problemas técnicos que inviabilizam a decolagem.
No máximo, devem ser concebidos como fortuito interno, que, portanto, não teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa, até porque, conquanto em algumas ocasiões consubstancie fato ou evento imprevisível, encontra-se relacionado à atividade rotineira do negócio, integrando, pois, o risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CABIMENTO – CANCELAMENTO DE VOO AGENDADO PARA 09.01.2022 E DISPONIBLIZAÇÃO DE REACOMODAÇÃO PARA 14.01.2022 – AUTORA QUE DEVERIA CHEGAR NO DESTINO PROGRAMADO EM 10.01.2022 PARA RETORMAR A ROTINA DE TRABALHO, SITUAÇÃO QUE LHE COMPELIU A ACEITAR O TRAJETO VIA TERRESTRE DISPONIBILIZADO PELA COMPANHIA RÉ – "AJUSTES NA MALHA AÉREA" QUE SE CARACTERIZAM COMO FORTUITO INTERNO ABARCADO PELO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC)– CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA QUANTIA POSTULADA (R$ 4.000,00) – PROCEDÊNCIA DESCRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10189073020228260068 Barueri, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 01/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
AJUSTE DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O adiamento ou cancelamento de um voo, seja decorrente de questões técnicas ou condições climáticas desfavoráveis, configura evento fortuito interno, que não isenta a responsabilidade do prestador de serviços, uma vez que está intimamente ligado à natureza da atividade econômica praticada e, por conseguinte, sujeito aos riscos inerentes ao empreendimento. 2. À luz das circunstâncias concretas que devem ser levadas em consideração na aferição do dano moral, verifica-se que o cancelamento do voo, aliado ao atraso superior a 12 (doze) horas na chegada ao destino final e à ausência de suporte adequado à consumidora, que precisou pernoitar, às suas expensas, no local de origem antes de prosseguir viagem em outra companhia aérea, também às suas expensas, configuram grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos correlatos danos materiais e morais cor, estes modicamente fixados (R$ 5.000,00), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54427411720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AJUSTE DE MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – ATRASO FINAL SUPERIOR A SEIS HORAS – DANO MORAL CONFIGURADO – DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA – DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES – JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença de improcedência proferida em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em decorrência do atraso de voo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) se é cabível a responsabilização civil da companhia aérea em razão de atraso de voo; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, e c) o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise dos autos, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Logo, incidem no caso as normas de proteção e defesa do consumidor.
Isto porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, na medida em que a recorrido ofertou serviço de transporte no mercado e o recorrente, por sua vez, encetou contrato para translado aéreo como destinatário final. 4.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 5.
No caso em espécie, a relação entre as partes está demonstrada e a recorrida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum fato que eximisse a sua responsabilidade, sendo certo que o ajuste de malha aérea constitui situação inerente à atividade comercial.
Assim, não logrando êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve responder pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa, pois na responsabilidade objetiva este elemento é descartado, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar. 6.
A situação vivenciada pelo consumidor, em decorrência da conduta desidiosa perpetrada pela empresa-ré, caracteriza abalo moral indenizável, pois se trata de evento capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da pessoa e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, à luz das peculiaridades da causa, reputa-se ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08486641620238120001 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025) (Grifei) Com efeito, nada obstante a prestação de assistência material apropriada pela promovida (através de vouchers hospedagem, alimentação e transporte, os quais, a propósito, não foram objeto de impugnação pelo promovente), tem-se que, em razão da sobredita alteração / reprogramação de um dos voos de ida, o autor foi obrigado a suportar transtornos gerados em razão do longo tempo de espera até a sua reacomodação em novo voo, o que resultou na chegada ao destino final apenas no dia posterior ao que fora inicialmente pactuado, evidenciando, assim, afetação anímica que não pode ser desconsiderada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE DEZESSETE HORAS DE ATRASO.
CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO.
QUESTÃO OPERACIONAL.
FORTUITO INTERNO.
REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
NECESSIDADE DE PERNOITE NÃO PLANEJADA NA CIDADE DE CONEXÃO.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00332157920238160182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – VOO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO PARA VOO NO DIA SEGUINTE – ATRASO DE APROXIMADAMENTE OITO HORAS – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA – FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 – NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DESTE VALOR EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11427275320238260100 São Paulo, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO NACIONAL.
ATRASO.
PERDA DE CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO COM NECESSIDADE DE PERNOITE.
ALTERAÇÃO NO VOO DE RETORNO COM NOVOS ATRASOS.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
REALOCAÇÃO COM ATRASO DE 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO PRAZO DO ART. 32, RES. 400 DA ANAC.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE ITENS ADQUIRIDOS.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 51346293620248090007, Relator: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE TERIAM IMPEDIDO A DECOLAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PERDA DE COMPROMISSO PELO CONSUMIDOR -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Não logrando êxito a companhia aérea em comprovar que más condições climáticas teriam sido o motivo para o cancelamento do voo, sem aviso prévio, deve responder pelos danos morais comprovadamente sofridos pelo autor - Restando comprovado nos autos que em razão do cancelamento inesperado do voo o requerente viu-se impossibilitado de comparecer à comemoração do aniversário de 70 anos de seu genitor, único motivo pelo qual teria comprado a passagem aérea, configurados estão os danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000222825408001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (Grifei) Em suma, portanto, resultando incontroverso o cancelamento de um dos voos de ida originariamente contratados pelo autor, com reacomodação em voo cujo embarque somente se deu do dia seguinte, findando, ainda, na perda de compromisso pessoal inadiável no destino final, e não tendo a empresa aérea ré demonstrado qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC e art. 256, § 3º, II, da Lei 7.565/86), de rigor o ACOLHIMENTO da pretensão indenizatória.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Na hipótese em destaque, considerando (i) a extensão do dano – relativo à dupla frustração suportada pelo autor que, além de ter sido submetido a relevante desgaste mental em razão da angústia por não conseguir embarcar no voo originariamente contratado e pelo longo período de espera até o novo embarque, amargou a perda de inadiável compromisso pessoal –, (ii) a capacidade econômica da promovida, e o (iii) grau de culpa da ré – a qual restou minimizada pela adequada assistência material prestada ao autor e pela própria reacomodação em outro voo –, como também (iv) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em conseqüência, condenar a promovida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (arbitramento), nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), incidindo desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos do art. 405 do CC/02.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO - PERDA DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A posição que o consumidor exerce na relação de consumo, pelo art. 4º, II do CDC, é de vulnerabilidade, sendo o elo mais fraco em detrimento daqueles que ditam as regras a serem observadas, gozando de uma posição superior. - A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial. - A verba indenizatória deve ser fixada em valor correspondente à gravidade da lesão, de modo que com a indenização se consiga lograr satisfação para o consumidor ofendido e punição para o ofensor, de forma que este não pratique tais atos novamente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00400832720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 04-10-2016) [2] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Cancelamento de voo – Alegação de ajuste da malha aérea – Realocação em voo com 51 horas de atraso em relação ao voo originalmente adquirido – Problemas operacionais que se constituem fortuito interno inerente à atividade econômica da ré – Excludente de responsabilidade não verificada no caso concreto – "Print" de tela do sistema interno da ré que não comprova o recebimento da comunicação a contento pelo autor, em obediência ao artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC – DANO MORAL CONFIGURADO – Fatos que extrapolaram o mero dissabor não indenizável – Valor fixado em R$ 10.000,00 , de acordo com os padrões adotados por esta Corte – Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do C.
STJ), e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC)– Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial – Inversão do Julgado, condenação da companhia aérea requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1072596-53.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 23/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) (Grifei) -
12/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 05:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA ALVES VIEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ELLEN SIMEAO ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/08/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
24/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ALBERTO GONCALVES SILVA - CPF: *86.***.*56-91 (AUTOR).
-
15/07/2023 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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