TJPB - 0801282-19.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
09/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 03:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 03:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801282-19.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
A parte promovente – MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - opôs embargos de declaração no id n. 103725091, alegando omissão na sentença por não ter se pronunciado acerca do termo de acordo juntado no id n. 102574664.
Requer seja suprida a omissão acolhido os embargos de declaração.
A parte demandada não se manifestou acerca dos embargos de declaração opostos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, houve omissão na sentença no que diz respeito por não ter sido homologado o acordo juntado no id n. 102574664.
De fato, merece ser suprida a omissão nesse ponto, mas de logo, adianto não ser o caso de homologação do acordo firmado entre as partes, pois há evidências nos autos de se tratar de lide abusiva, de modo que impede a homologação do acordo.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” Em consulta ao SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (Pje) o(a) advogado subscritor da inicial, que sequer reside no domicílio do jurisdicionado, já ajuizou, nesta Comarca, mais de 758 ações idênticas de relação de consumo bancário, afrontando diversos dispositivos da novel Recomendação do CNJ, sendo que algumas ações já estão arquivadas e outras em andamento, como esta ação, inclusive com fatiamento de ações.
O comportamento adotado nessas ações distribuídas se enquadra perfeitamente na lista exemplificativa do ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 e, em especial, nos seguintes itens definidos naquela recomendação: “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e violadas no caso concreto desta ação: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”; O caso concreto desta ação se enquadra, perfeitamente, em situação de litigância abusiva, por violar todos os itens acima transcritos da Recomendação do CNJ, a qual, na leitura deste Juízo, vincula os Magistrados de 1º Grau e também os próprios Tribunais de Justiça, Federais, do Trabalho, de modo que não há como deixar de aplicar a referida Recomendação visa coibir o expressivo número de ações abusivas.
Antes do advento da Recomendação do CNJ, alguns tribunais brasileiros já vinham combatendo lides abusivas, conforme se infere dos julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, sob o fundamento de que jamais contratou com a instituição financeira ou não obstante tenha preenchido proposta de contratação nunca usufruiu do valor contratado. 2.
As demandas em questão têm sido reproduzidas de forma genérica e repetitiva sobretudo na 17ª circunscrição deste Tribunal de Justiça, quais sejam: Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade. 3.
A quantidade de demandas distribuídas tem gerado a impossibilidade de os juízes apreciarem as causas “reais”, tendo em vista a inundação de demandas repetidas, de cunho predatório tanto para a parte ré, que se vê impossibilitada de se defender em face do número absurdo de ações, como para a própria unidade judiciária.
Se o acesso à justiça se mostra ilimitado, a porta de saída é estreita. 4.
Diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL 0000993-49.2022.8.17.2580, Rel.
SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 15/12/2022, DJe ) O Poder Judiciário não pode “fechar os olhos” e ficar inerte diante do evidente abuso de direito de litigar.
Nesse particular, trago a colação esclarecedor voto da Eminente Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.817.845/MS, em que é tratado o abuso do direito fundamental de ação: “É por isso que é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo.
Em uma das pouquíssimas obras brasileiras que trataram especificamente da figura do abusador no âmbito do processo judicial, José Olímpio de Castro Filho, após destacar os deveres de lealdade e de probidade exigidos das partes na Itália, de se portar conforme a verdade na Alemanha, da singular indenização a quem ocultar o paradeiro do adverso na Áustria e das multas comumente aplicadas ao litigante de má-fé em Portugal e no México (e que, nitidamente, inspiraram o modelo brasileiro), destaca que os países de origem anglo-saxônica, embora apontados como refratários à repressão do abuso de direito por privilegiar as prerrogativas individuais, possuem também mecanismos bastante eficazes de combate a essa conduta nociva.
Diz ele, com base na experiência inglesa: Deixando sempre de parte o instituto no direito substantivo, é certo, como nota Tito Arantes, que foi precisamente na Inglaterra que, em matéria de lide temerária, a teoria do abuso do direito “recebeu uma consagração legal mais enérgica do que em qualquer outro país do continente”. “Na verdade, pelo Vexations Actions Act, de 1896, aqueles que duma forma habitual e persistente intentem processos sem motivos legítimos, podem ser proibidos pelo Alto Tribunal de Londres, a pedido do Attorney General, de intentar mais ações, a não ser que o Tribunal onde elas vão correr as autorize, depois de sumariamente examinar que não se trata de um novo abuso do autor”. (CASTRO FILHO, José Olímpio.
Abuso do direito no processo civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 67/68).
Não por acaso é no direito anglo-saxão, mais especificamente dos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que se extrai fundamentação substancial para coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar, isto é, para a proibição do que se convencionou chamar de sham litigation.
Dentre os inúmeros precedentes da Suprema Corte que balizaram o exercício do direito de petição, destaque-se o caso California Motor vs.
Trucking, em que se consignou, pela primeira vez, que o surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor Transport Co. v.
Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972).
A despeito de a doutrina da sham litigation ter se formado e consolidado enfaticamente no âmbito do direito concorrencial, absolutamente nada impede que se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.
A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Ou seja, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e tamanho está sendo esse que desafiou recentemente o CNJ a editar a Recomendação acima transcrita. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
O CIJUSPE do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO aborda as demandas predatórias, pontuando as seguintes características: “1.
Ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa 2.
Captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. 3.
Litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” Não se revela crível que, repentinamente, inúmeras pessoas, tenham procurado o causídico para impugnar a regularidade dos descontos questionados.
Estes fatos, em conjunto com os outros elencados no ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, editada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, indicam a ocorrência de caso concreto de litigância abusiva que precisa ser combatida.
Assim, concluo que a extinção da presente demanda sinaliza aos jurisdicionados que o Poder Judiciário, também, está atento ao abuso de direito de ações e firme no compromisso de combatê-las.
A corroborar com esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: “ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0001307-38.2019.8.17.3020 Apelante: LEONARDO NAJA DA SILVA Apelado: BANCO PAN S/A Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do evidente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante. 3.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 4.
O ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.O artifício empregado pelo autor viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. 6.
A extinção das presentes demandas sinaliza aos jurisdicionados que este Tribunal está atento ao abuso de direito praticado por alguns advogados, que se valem da gratuidade de justiça de seus clientes, para envidar verdadeiras aventuras jurídicas. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001307-38.2019.8.17.3020, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001307-38.2019.8.17.3020, JULGADO NO DIA 23.01.2024).” E, ainda, transcrevo outro julgado que se adequa à situação concreta dos autos: “Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).” Por fim, destaco que a RECOMENDAÇÃO N. 159, de 23 de outubro de 2024, editada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA se trata de Ato Normativo que vincula os Magistrados de 1º Grau e, também, os próprios Tribunais de Justiça, de modo que não há como deixar de aplicar a referida Recomendação visa coibir o expressivo número de ações abusivas.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A OMISSÃO NA NÃO APRECIAÇÃO DO ACORDO JUNTADO NO ID N. 102574664, CONTUDO, pelos fundamentos expostos, rejeito a homologação do acordo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
11/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*40-70 (AUTOR).
-
01/07/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Maria de Lourdes Luna Alves
Municipio de Caapora
Advogado: Joao Alves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 19:27