TJPB - 0813939-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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29/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813939-80.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – PORTABILIDADE E CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSÉ ERASMO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A..
Na petição inicial o autor alega ter sido surpreendido com descontos em seus proventos de aposentadoria, oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Aduz inexistência de vínculo contratual, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores supostamente indevidos, em dobro, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 100787026), na qual sustenta a legalidade da portabilidade do refinanciamento (ID 100787028) e informa que inexistiu TED, pois trata-se de portabilidade de contrato, onde ocorreu apenas a transferência entre bancos.
Ressaltou que não houve descontos na conta do autor acerca desse contrato, pois na mesma data em que houve a portabilidade, houve também a exclusão por refinanciamento.
Defende, ainda, a inexistência de dano moral, tratando-se de relação contratual regularmente constituída.
Na impugnação à contestação (ID 102776241), o autor José Erasmo Alves dos Santos sustenta que o contrato juntado teria sido assinado através do celular de nº(83) 986100208, no entanto, este não é o celular do autor, reiterando a inexistência de relação contratual.
Alega que a instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação, insistindo na tese de fraude e reforçando o pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos restringe-se à validade da contratação do empréstimo consignado e às consequências daí decorrentes.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, cabendo ao Judiciário preservar os negócios jurídicos regularmente constituídos.
O réu trouxe aos autos a comprovação de que o autor celebrou o contrato em comento nº 1505740845, por meio de biometria, verificando-se que no Histórico de Empréstimos anexados aos autos, o contrato foi excluído por refinanciamento, tendo encerrados os descontos em outubro/2022.
No entanto, na contratação ora vergastada, não houve a liberação de valores, tendo em vista tratar-se de uma portabilidade, já que ocorreu apenas a transferência entre os Banco .
O autor, por sua vez, não comprovou ter restituído os valores recebidos, descumprindo o disposto no art. 373, I, do CPC, que lhe impõe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A documentação acostada nos autos, CCB nº 1505740845, firmada em 21/10/2022, com recibo de biometria facial, indica que não houve “depósito do valor total” do contrato porque se tratou de portabilidade: a nova instituição quita a dívida na origem e apenas o eventual troco é creditado ao consumidor, procedimento regulado no âmbito do CMN.
Os extratos bancários juntados pelo réu exibem diversas liberações do troco do refinanciamento e movimentações subsequentes pelo titular, sem qualquer devolução.
Assim, não procede a afirmação de “ausência de depósito”: em portabilidade, o consumidor recebe apenas o resíduo do refinanciamento, e isso foi efetivamente creditado e utilizado.
Assim, resta evidenciada a regularidade da contratação e da portabilidade realizada, não havendo falar em repetição de indébito, já que inexiste pagamento indevido (art. 876 do CC).
Quanto ao argumento de que “biometria facial não prova contratação” (ou de que haveria “proibição do INSS”), a regra administrativa do SouGov/CIP não veda a biometria em si; ao contrário, o ecossistema digital exige confirmação segura e registra toda a trilha eletrônica, permanecendo hígida a contratação quando o banco comprova a autoria, como ocorre neste processo.
Diante desse quadro, a prova pericial é prescindível (CPC, art. 370), pois o acervo documental já é suficiente para o convencimento.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a existência de descontos decorrentes de empréstimo regularmente contratado não ensejam, por si sós, reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, o STJ tem decidido que "a simples cobrança de dívida ou o desconto em benefício previdenciário em decorrência de contrato válido não configuram dano moral indenizável" (AgInt no REsp 1.948.382/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/02/2022).
Destarte, não comprovada qualquer irregularidade contratual ou prática abusiva, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ ERASMO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande-PB, 27/08/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
27/08/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 15:30
Outras Decisões
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30/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813939-80.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão expedida pela NUMOPEDE, intimem-se as partes acerca da possibilidade de conexão, haja vista a identidade de elementos, evitando decisões conflitantes.
Prazo 10 dias.
CG/PB, 10/02/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*43-60 (AUTOR).
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01/05/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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