TJPB - 0827331-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827331-90.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria do Socorro dos Santos ADVOGADOS: José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 e outro AGRAVADA: Amar Brasil Clube de Benefícios Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZ CUSTAS E AUTORIZA PARCELAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da agravante e manteve decisão interlocutória.
A decisão contestada indeferiu o pedido de gratuidade integral, concedendo, no entanto, a redução das custas processuais para R$ 50,00 e a possibilidade de parcelamento em duas vezes.
A agravante alega incapacidade de arcar com as custas reduzidas, pois recebe menos de um salário-mínimo mensal e depende integralmente de seus rendimentos para subsistência.
Invoca violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e solicita a reforma da decisão pelo colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à gratuidade de justiça integral, em razão de sua alegada insuficiência financeira, ou se deve ser mantida a decisão que concedeu redução e parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação documental da situação de carência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte estadual autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça quando existirem indícios de capacidade financeira que contradigam a declaração de pobreza da parte, exigindo-se comprovação mínima da hipossuficiência. 5.
A decisão agravada reduziu as custas processuais para um valor simbólico de R$ 50,00, facultando seu pagamento parcelado, medida que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem obstar o acesso ao judiciário. 6.
A agravante não apresentou novos elementos que infirmassem a decisão recorrida ou demonstrassem erro de apreciação na avaliação da sua situação econômica, sendo inadequados os fundamentos apresentados para modificar o entendimento monocrático. 7.
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória fundamentou-se adequadamente e encontra respaldo em precedentes do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, indeferir o pedido ou conceder benefício parcial, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A redução e o parcelamento das custas processuais constituem alternativa legítima para viabilizar o acesso à justiça, quando a alegação de hipossuficiência não for cabalmente comprovada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 101.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 28.10.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/09/2023; TJ/PB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 32131790) interposto por Maria do Socorro dos Santos, em face da decisão monocrática (ID 31784106) que ao julgar o agravo de instrumento (ID 31763140) interposto pela agravante, negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume a decisão interlocutória proferida pela Exma.
Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo referência: 0802382-13.2024.8.15.0061), proposta pela agravante em face da Amar Brasil Clube de Benefícios, indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 02 (duas) vezes (Processo referência - ID 102917181).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, argumenta que conforme o extrato bancário, de concessão de benefício e histórico de crédito, é possível constatar que a mesma não possui qualquer renda, além do benefício previdenciário, atualmente na faixa de um salário mínimo, e que após os descontos indevidos na sua conta corrente, sobra ainda menos para o seu sustento, sendo agricultora e bastante humilde, não possuindo qualquer outra fonte de renda, sendo esta ainda isenta de IRPF.
Alega que o indeferimento da gratuidade judiciária requerido impossibilitará que tenha os seus direitos resguardados pelo Poder Judiciário, ocasionando, assim, uma verdadeira violação ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Acrescenta que percebe menos de R$ 1.412,00, e diante da ausência de informação ou prova da mudança econômica desta, faz jus ao benefício da justiça gratuita de forma integral.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32131790).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 32142465).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis o sucinto escorço fático. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator O agravo interno deve ser desprovido.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013). (grifamos).
No ponto, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Uma vez que em seu agravo interno a Fazenda do Estado de São Paulo efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, é de rigor o afastamento da Súmula 182/STJ. 3.
Manutenção da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por seus próprios fundamentos. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.084/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Aplicação correta da Súmula 182/STJ.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial.
Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.827/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifamos).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENDIDA ISONOMIA ENTRE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE E OS INATIVOS.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ACUMULAÇÃO DE RESERVAS E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO MUTUALISMO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é cabível estender à aposentadoria os benefícios instituídos aos funcionários em atividade, considerando-se a exigência de prévia acumulação de reservas e os princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). (grifamos).
Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO INTERNO EM FACE DO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação. (0802996-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2020).
De igual modo, é o posicionamento desta Terceira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUTIVA AOS SÓCIOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO.
RECURSO.
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL, CONTATO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO DOS SÓCIOS AUTORIZADO DA RESPONSABILIDADE.
MONOCRÁTICA QUE SE SUSTENTA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO INTERNO. (0808065-59.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 31784106): “Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 02 (duas) vezes.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010.
P. 42).
O Ministro Alexandre de Moraes complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 448). É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECORRENTE ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
No caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de o agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que se qualificou como profissional da advocacia, com escritório próprio, demonstrando capacidade financeira para contratar pareceres profissionais especializados, bem como para firmar com a requerida o negócio jurídico tratado nestes autos, que possibilitou a compra de um imóvel, arcando com recursos próprios de meio milhão de reais, e financiando a quantia de R$ 1,9 milhão, ocasião em que se qualificou como “empresário”.
Constatou, ainda, que o recorrente figura como sócio de pessoa jurídica que tem como objeto social a compra e venda de imóveis e o aluguel de imóveis próprios.
Afasta-se, portanto, a presunção de miserabilidade jurídica na hipótese. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RENDA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo indícios de que a parte autora possui condições suficientes para arcar com o pagamento de custas reduzidas na metade, correta a decisão do magistrado, de deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - A ausência de demonstração efetiva da condição de hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. (0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. (0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - “(…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...). “1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”. 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.” (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). (0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024).
Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse pleiteada.
Saliento que na hipótese dos autos houve redução das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais) e facultou-se a possibilidade de parcelar o valor em 02 (duas) vezes.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.” (destaques originais).
Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:13
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*34-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 04:10
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*34-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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